Calculadora de Rescisão Trabalhista (CLT)
Simule verbas rescisórias conforme CLT: saldo, aviso, férias, 13º (décimo terceiro), FGTS e descontos.
Importante: Esta calculadora é uma ferramenta de referência e pode conter erros. Consulte um profissional para confirmação.
Dados para Cálculo
Selecione o ano para aplicar as tabelas de INSS e IRPF correspondentes.
Utilizado para férias proporcionais/13º e FGTS.
Salário atual (usado nas verbas rescisórias).
Define FGTS, multa e direitos proporcionais.
Se indenizado, paga-se o período correspondente.
Se completou 12 meses sem gozo, pagar integral + 1/3.
Por padrão, informe o saldo atual para maior precisão.
Saldo do extrato da Caixa (apenas contas deste vínculo).
Resumo
Saldo de salário
R$ 800,00
Aviso prévio
R$ 3.000,00
Aviso prévio indenizado de 30 dias.
Férias vencidas (+1/3)
R$ 0,00
Férias proporcionais (+1/3)
R$ 0,00
0/12 meses
13º proporcional
R$ 1.500,00
6/12 meses
FGTS — Saldo
R$ 0,00
Saldo informado pelo usuário
Multa FGTS
R$ 0,00
Base: saldo informado (aprox.)
Bruto tributável
R$ 5.300,00
(-) INSS
R$ 543,52
(-) IR
R$ 126,35
Total líquido a receber
R$ 4.630,13
💡 Dica para se organizar
Fórmulas de referência
Saldo = S/30 \times dAviso = S/30 \times D_{av}F_{venc} = S \times 4/3F_{prop} = (S/12 \times M) \times (4/3)13^{o}_{prop} = S/12 \times M_{ano}FGTS_{dep} = 0,08 \times S \times M_{contr}Multa = FGTS_{dep} \times pCompartilhe ou salve seu resultado
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Como Utilizar a Calculadora de Rescisão: Passo a Passo para Calcular Seus Direitos Trabalhistas
A rescisão do contrato de trabalho é um momento delicado. Este guia leva você por um passo a passo preciso para calcular saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º proporcional, FGTS e descontos.
Atualizado em 2 de julho de 2026. Aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/2011 (NT MTE 184/2012). Tabelas conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (INSS) e a Lei nº 15.270/2025 (IRRF).
O que é a Calculadora de Rescisão Trabalhista
Estimativa didática das verbas da CLT: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas/proporcionais (com 1/3), 13º proporcional, FGTS (saque e multa) e prazos.
Importância de calcular a rescisão corretamente
Evita conflitos, ações judiciais e dá segurança financeira. Para empresas, reforça compliance e respeito aos direitos.
Tipos de rescisão e direitos (resumo)
| Tipo | Aviso prévio | Férias | 13º prop. | FGTS – saque | Multa FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Sim (proporcional) | Vencidas + 1/3 e Proporcionais + 1/3 | Sim | 100% | 40% | Sim, se elegível |
| Pedido de demissão | Cumprimento ou desconto | Vencidas + 1/3 e Proporcionais + 1/3 | Sim | Não | Não | Não |
| Justa causa | Não | Apenas vencidas + 1/3 (se houver) | Não | Não | Não | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Metade do indenizado | Vencidas + 1/3 e Proporcionais + 1/3 | Sim | Até 80% | 20% | Não |
Notas: no pedido de demissão, o aviso pode ser trabalhado ou descontado; no acordo (484-A), o aviso indenizado é devido pela metade e não há direito ao seguro.
O que você recebe em cada tipo de rescisão
Para facilitar a comparação, veja quanto cada tipo de rescisão paga em valores brutos para 3 faixas salariais. Premissas: 2 anos de empresa, 15 dias trabalhados no último mês, 6 meses no período aquisitivo de férias, rescisão em junho. FGTS estimado (8% × salário × 24 meses).
Salário de R$ 2.000
| Verba | Sem justa causa | Pedido demissão | Justa causa | Acordo 484-A |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário (15 dias) | R$ 1.000 | R$ 1.000 | R$ 1.000 | R$ 1.000 |
| Aviso prévio (36 dias) | R$ 2.400 | — | — | R$ 1.200 |
| Férias prop. + 1/3 (6/12) | R$ 1.333 | R$ 1.333 | — | R$ 1.333 |
| 13º proporcional (6/12) | R$ 1.000 | R$ 1.000 | — | R$ 1.000 |
| FGTS saque | R$ 3.840 | — | — | R$ 3.072 |
| FGTS multa | R$ 1.536 | — | — | R$ 768 |
| Total bruto | R$ 11.109 | R$ 3.333 | R$ 1.000 | R$ 8.373 |
Salário de R$ 5.000
| Verba | Sem justa causa | Pedido demissão | Justa causa | Acordo 484-A |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário (15 dias) | R$ 2.500 | R$ 2.500 | R$ 2.500 | R$ 2.500 |
| Aviso prévio (36 dias) | R$ 6.000 | — | — | R$ 3.000 |
| Férias prop. + 1/3 (6/12) | R$ 3.333 | R$ 3.333 | — | R$ 3.333 |
| 13º proporcional (6/12) | R$ 2.500 | R$ 2.500 | — | R$ 2.500 |
| FGTS saque | R$ 9.600 | — | — | R$ 7.680 |
| FGTS multa | R$ 3.840 | — | — | R$ 1.920 |
| Total bruto | R$ 27.773 | R$ 8.333 | R$ 2.500 | R$ 20.933 |
Salário de R$ 10.000
| Verba | Sem justa causa | Pedido demissão | Justa causa | Acordo 484-A |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário (15 dias) | R$ 5.000 | R$ 5.000 | R$ 5.000 | R$ 5.000 |
| Aviso prévio (36 dias) | R$ 12.000 | — | — | R$ 6.000 |
| Férias prop. + 1/3 (6/12) | R$ 6.667 | R$ 6.667 | — | R$ 6.667 |
| 13º proporcional (6/12) | R$ 5.000 | R$ 5.000 | — | R$ 5.000 |
| FGTS saque | R$ 19.200 | — | — | R$ 15.360 |
| FGTS multa | R$ 7.680 | — | — | R$ 3.840 |
| Total bruto | R$ 55.547 | R$ 16.667 | R$ 5.000 | R$ 41.867 |
Os valores acima são brutos (antes de INSS e IR). INSS e IR incidem apenas sobre verbas remuneratórias (saldo, aviso, 13º). Para o cálculo exato com descontos, use a calculadora acima.
Como calcular rescisão CLT
1) Saldo de salário
2) Aviso prévio
Conforme a Lei 12.506/2011 e a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012: quem tem menos de 1 ano de casa recebe 30 dias; ao completar 1 ano, já são 33 dias, somando 3 dias a cada novo ano completo até o teto de 90 dias (atingido com 20 anos de serviço).
Tabela do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011)
| Anos completos | Dias de aviso | Anos completos | Dias de aviso |
|---|---|---|---|
| menos de 1 | 30 | 11 | 63 |
| 1 | 33 | 12 | 66 |
| 2 | 36 | 13 | 69 |
| 3 | 39 | 14 | 72 |
| 4 | 42 | 15 | 75 |
| 5 | 45 | 16 | 78 |
| 6 | 48 | 17 | 81 |
| 7 | 51 | 18 | 84 |
| 8 | 54 | 19 | 87 |
| 9 | 57 | 20 ou mais | 90 |
| 10 | 60 |
O aviso indenizado “estica” o contrato. Pelo art. 487, §1º, da CLT e pela OJ 82 da SDI-1 do TST, o período do aviso indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins: a data de saída anotada na carteira é o fim da projeção do aviso, e esse período projetado pode gerar mais um avo de 13º e de férias proporcionais. Exemplo: demissão comunicada em 20 de novembro com aviso indenizado de 36 dias projeta o contrato para 26 de dezembro — o trabalhador ganha o avo de dezembro no 13º.
3) Férias
Para mais detalhes sobre o cálculo de férias proporcionais e 13º, use a
4) 13º proporcional
5) FGTS e multa
- Sem justa causa: multa de 40% sobre o saldo do FGTS
- Acordo (484-A): multa de 20% sobre o saldo do FGTS
- Pedido de demissão/Justa causa: sem multa e sem saque
6) Descontos de INSS/IR
Incidem apenas sobre verbas remuneratórias; verbas indenizatórias (ex.: multa do FGTS) ficam fora da base. Para calcular o salário líquido com todos os descontos, use a
INSS (2026) — conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9/01/2026 (salário mínimo R$ 1.621,00):
- Até R$ 1.621,00: 7,5%
- De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84: 9%
- De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27: 12%
- De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55: 14%
- Teto de contribuição: R$ 8.475,55 — desconto máximo mensal de R$ 988,07
IR 2025 (referência):
- Até R$ 2.428,80: isento
- De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65: 7,5%
- De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: 15%
- De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: 22,5%
- Acima de R$ 4.664,68: 27,5%
IR 2026 (Lei 15.270/2025): a tabela progressiva mensal não muda — continuam valendo as mesmas faixas de 2025 acima. A Lei nº 15.270/2025 institui uma redução aplicada sobre o IRRF calculado por essas faixas tradicionais (exemplos oficiais da Receita Federal):
- Até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis mensais: isenção total do IRRF.
- De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00: redução gradual sobre o IRRF tradicional, pela fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis mensais).
- Acima de R$ 7.350,00: sem redução — aplica-se apenas a tabela tradicional.
O que desconta em cada verba (INSS × IRRF × FGTS)
Esta é a dúvida que mais gera erro na conferência do TRCT. Verbas remuneratórias sofrem descontos; verbas indenizatórias não:
| Verba | INSS | IRRF | FGTS (8%) |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Não (STJ, REsp 1.230.957/RS) | Não (verba indenizatória) | Sim (Súmula 305 TST) |
| 13º proporcional | Sim (cálculo separado) | Sim (tributação exclusiva na fonte) | Sim |
| Férias indenizadas + 1/3 (vencidas e proporcionais) | Não (art. 28, §9º, Lei 8.212/91) | Não (Súmula 386 STJ) | Não |
| Multa de 40%/20% do FGTS | Não | Não | — |
| Saque do FGTS | Não | Não (isento) | — |
Na prática, em uma dispensa sem justa causa com aviso indenizado, só o saldo de salário e o 13º proporcional sofrem INSS e IRRF — e o INSS do 13º é calculado separadamente do salário do mês, o que quase sempre resulta em alíquotas menores. Com a isenção da Lei 15.270/2025 até R$ 5.000, boa parte das rescisões de 2026 sai praticamente sem IRRF.
O que entra no cálculo de rescisão trabalhista?
- Saldo de salário proporcional
- Aviso prévio (indenizado ou desconto)
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º proporcional
Qual a multa do FGTS? depósitos, saque e multa
- Depósitos: 8% do salário, mensalmente, em conta vinculada
- Saque: 100% (sem justa causa); até 80% no acordo (484-A); sem saque em pedido/justa causa
- Multa: 40% (sem justa causa) ou 20% (acordo) sobre o saldo do FGTS
- GRRF: recolhimento rescisório via CAIXA
Prazos, documentos e riscos
- Pagamento: até 10 dias corridos após o término (art. 477, §6º, CLT)
- Documentos: TRCT, comprovantes, chaves FGTS/GRRF e, se cabível, docs para seguro
- Boas práticas: memória de cálculo clara; separar verbas remuneratórias x indenizatórias
Multas que a empresa paga se errar
- Multa do art. 477, §8º, CLT: se as verbas não forem pagas em até 10 dias corridos, a empresa deve ao trabalhador um salário adicional (além de multa administrativa).
- Acréscimo do art. 467, CLT: se houver ação trabalhista, a parte incontroversa das verbas rescisórias não paga na primeira audiência sofre acréscimo de 50%.
Homologação e conferência
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação no sindicato não é mais obrigatória — a rescisão se formaliza com a anotação na carteira e o pagamento no prazo. Isso transferiu para o trabalhador a responsabilidade de conferir o TRCT: confira cada verba deste guia contra o termo antes de assinar e guarde a memória de cálculo (a calculadora acima gera uma, com opção de copiar e compartilhar).
Prazo para reclamar diferenças (prescrição)
Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar ação trabalhista, podendo cobrar verbas dos últimos 5 anos do vínculo. Passado o prazo de 2 anos, o direito de reclamar prescreve — mesmo que a diferença seja incontestável.
Checklists práticos
Para o empregado
- Conferir motivo do desligamento (TRCT) e dias de aviso
- Validar férias (vencidas/proporcionais) e 13º proporcional
- Verificar saldo do FGTS e multa aplicável (20%/40%)
- Checar prazo de pagamento (10 dias) e documentos para saque/seguro
Para o empregador
- Planejar caixa e emitir GRRF
- Apresentar memória de cálculo e comprovantes
- Respeitar prazos; formalizar acordos (484-A)
Passo a passo (uso da calculadora)
- Informe admissão e rescisão
- Preencha salário e tipo de rescisão
- Defina aviso prévio (trabalhado/indenizado)
- Marque férias vencidas (se houver)
- No FGTS, informe o saldo (ou estime 8%)
- Revise o resumo e compartilhe a memória de cálculo
Dica: buscas por “Calculadora de Recisão Trabalhista” (grafia comum) também chegam aqui; o termo correto é “Rescisão”.
Casos especiais e nuances jurídicas
- Aviso prévio proporcional: 30 dias + 3 dias por ano completo (1 ano = 33 dias), até 90 (Lei 12.506/2011, NT MTE 184/2012)
- Férias na justa causa: apenas vencidas + 1/3 (se houver)
- FGTS e multa: 40% (sem justa causa) ou 20% (acordo)
- Tributação: verbas indenizatórias fora da base; remuneratórias podem ter INSS/IR
Outros tipos de rescisão (que a calculadora não simula diretamente)
A calculadora acima cobre os 4 tipos mais comuns. Os casos abaixo têm regras próprias — use os valores da calculadora como base e ajuste conforme indicado:
Contrato de experiência e prazo determinado
- Término no prazo previsto: não há aviso prévio nem multa de 40%; o trabalhador recebe saldo, 13º e férias proporcionais + 1/3 e saca o FGTS. Sem seguro-desemprego.
- Empresa encerra antes do prazo (art. 479, CLT): além das verbas proporcionais, indenização de metade da remuneração dos dias que faltavam para o fim do contrato, mais multa de 40% do FGTS.
- Empregado sai antes do prazo (art. 480, CLT): pode ter que indenizar o empregador pelos prejuízos, limitado ao que receberia pela regra acima.
Rescisão indireta (art. 483, CLT)
É a “justa causa do empregador”: atraso reiterado de salários, assédio, exigência de serviços além do contrato, etc. Reconhecida (em regra judicialmente), dá ao trabalhador as mesmas verbas da dispensa sem justa causa — aviso indenizado, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego.
Culpa recíproca (art. 484, CLT; Súmula 14 do TST)
Quando Justiça do Trabalho reconhece falta grave de ambas as partes: o trabalhador recebe metade do aviso prévio, do 13º proporcional e das férias proporcionais, e a multa do FGTS cai para 20%.
Empregado doméstico (LC 150/2015)
O regime doméstico antecipa a multa rescisória: além dos 8% de FGTS, o empregador deposita 3,2% ao mês em conta específica. Na dispensa sem justa causa o trabalhador saca essa conta (não há multa de 40% adicional); em pedido de demissão ou justa causa, quem saca os 3,2% é o empregador. As demais verbas (saldo, aviso, férias, 13º) seguem as mesmas regras da CLT.
Exemplos práticos detalhados
Exemplo 1 — Sem justa causa com aviso indenizado
Dados: Salário R$ 4.000, 3 anos de empresa, 20 dias trabalhados no último mês, aviso indenizado, sem férias vencidas, FGTS estimado, 8 meses no período aquisitivo de férias, rescisão em junho.
| Verba | Fórmula | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 4.000 ÷ 30 × 20 dias | R$ 2.666,67 |
| Aviso prévio (39 dias) | 30 + 3 × 3 anos completos = 39 dias → R$ 4.000 ÷ 30 × 39 | R$ 5.200,00 |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 4.000 × 8/12 × 4/3 | R$ 3.555,56 |
| 13º proporcional | R$ 4.000 × 6/12 | R$ 2.000,00 |
| FGTS saque (100%) | R$ 4.000 × 8% × 36 meses | R$ 11.520,00 |
| FGTS multa (40%) | R$ 11.520 × 40% | R$ 4.608,00 |
| Total bruto | R$ 29.550,23 |
Descontos de INSS e IR incidem sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º. Use a calculadora para o valor líquido exato. Neste cenário, o trabalhador também tem direito ao
Exemplo 2 — Pedido de demissão
Dados: Salário R$ 6.000, 1 ano e 5 meses de empresa, 10 dias trabalhados no último mês, aviso prévio trabalhado (30 dias), sem férias vencidas, 5 meses no período aquisitivo, rescisão em maio.
| Verba | Fórmula | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 6.000 ÷ 30 × 10 dias | R$ 2.000,00 |
| Aviso prévio | Trabalhado (sem pagamento adicional) | — |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 6.000 × 5/12 × 4/3 | R$ 3.333,33 |
| 13º proporcional | R$ 6.000 × 5/12 | R$ 2.500,00 |
| FGTS | Permanece na conta (sem saque) | — |
| Total bruto | R$ 7.833,33 |
Atenção: se o empregado não cumprir o aviso, o empregador pode descontar R$ 6.000 (um salário) das verbas rescisórias. Sem direito a seguro-desemprego.
Exemplo 3 — Acordo mútuo (Art. 484-A)
Dados: Salário R$ 8.000, 5 anos de empresa, mês completo (30 dias), aviso indenizado (metade), sem férias vencidas, 10 meses no período aquisitivo, rescisão em outubro, FGTS estimado.
| Verba | Fórmula | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 8.000 ÷ 30 × 30 dias | R$ 8.000,00 |
| Aviso prévio (metade de 45 dias = 22,5) | R$ 8.000 ÷ 30 × 22,5 | R$ 6.000,00 |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 8.000 × 10/12 × 4/3 | R$ 8.888,89 |
| 13º proporcional | R$ 8.000 × 10/12 | R$ 6.666,67 |
| FGTS saque (80%) | R$ 8.000 × 8% × 60 meses × 80% | R$ 30.720,00 |
| FGTS multa (20%) | R$ 38.400 × 20% | R$ 7.680,00 |
| Total bruto | R$ 67.955,56 |
O acordo 484-A é vantajoso quando ambas as partes concordam com o desligamento: o empregado recebe parte significativa das verbas, e o empregador paga menos do que na demissão sem justa causa. Sem direito a seguro-desemprego.
Exemplo 4 — Do bruto ao líquido, com os descontos de 2026
Os exemplos anteriores param no total bruto. Aqui vamos até o valor líquido, aplicando as tabelas de 2026 verba a verba — exatamente como a calculadora faz.
Dados: Salário R$ 3.000, 2 anos completos de empresa, dispensa sem justa causa, aviso indenizado, 10 dias trabalhados no último mês, 8 meses no período aquisitivo de férias, 6/12 de 13º, saldo do FGTS de R$ 6.000.
| Verba | Cálculo | Bruto | Desconto |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 3.000 ÷ 30 × 10 dias | R$ 1.000,00 | INSS R$ 75,00 (7,5%); IRRF isento |
| Aviso prévio (36 dias) | R$ 3.000 ÷ 30 × 36 | R$ 3.600,00 | Zero (indenizatório) |
| Férias prop. + 1/3 | R$ 3.000 × 8/12 × 4/3 | R$ 2.666,67 | Zero (Súmula 386 STJ) |
| 13º proporcional | R$ 3.000 × 6/12 | R$ 1.500,00 | INSS R$ 112,50; IRRF isento |
| FGTS saque (100%) | saldo informado | R$ 6.000,00 | Zero (isento) |
| FGTS multa (40%) | R$ 6.000 × 40% | R$ 2.400,00 | Zero (indenizatória) |
| Totais | R$ 17.166,67 | R$ 187,50 |
Total líquido a receber: R$ 16.979,17. Repare que os descontos somam pouco mais de 1% do total: o INSS incide só sobre saldo e 13º (cada um na sua faixa própria da tabela progressiva), e o IRRF zera porque as bases tributáveis ficam abaixo da isenção de R$ 5.000 da Lei 15.270/2025. É por isso que conferir o TRCT vale a pena: desconto de INSS/IRRF aplicado sobre aviso indenizado, férias indenizadas ou multa do FGTS é erro — e é mais comum do que parece.
Seguro-desemprego após a rescisão
O seguro-desemprego é um benefício pago ao trabalhador demitido sem justa causa. Não é devido em pedido de demissão, justa causa ou acordo 484-A.
Quem tem direito:
- 1ª solicitação: ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão
- 2ª solicitação: 9 meses nos últimos 12 meses
- 3ª em diante: 6 meses antes da demissão
Quantidade de parcelas:
| Meses trabalhados | Parcelas |
|---|---|
| 6 a 11 meses | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas |
O valor é calculado com base na média dos 3 últimos salários. Para simular o valor e a quantidade de parcelas, use a
Pensão alimentícia na rescisão
Se o trabalhador paga pensão alimentícia por decisão judicial, o desconto incide sobre as verbas rescisórias remuneratórias (saldo, aviso, 13º, férias). O percentual é o mesmo fixado judicialmente. Para simular o impacto, use a
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Termos buscados
Também somos encontrados por Calculadora de Recisão Trabalhista (com “c”); o termo correto é Rescisão.
Perguntas frequentes (FAQ)
-
O que é a Calculadora de Rescisão Trabalhista?
Ferramenta que estima as verbas rescisórias conforme a CLT: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, FGTS e multa correspondente, além de prazos e orientações. -
Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
Até 10 dias corridos após o término do contrato, conforme a CLT. O descumprimento gera multa equivalente a um salário. -
Como funciona o aviso prévio proporcional?
São 30 dias para quem tem menos de 1 ano de empresa, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço — 1 ano completo já dá 33 dias —, limitado a 90 dias no total (Lei 12.506/2011, interpretação da Nota Técnica MTE 184/2012). Pode ser trabalhado ou indenizado. -
Quando há multa de 40% do FGTS?
Na dispensa sem justa causa a multa é de 40% sobre o saldo do FGTS; no acordo (art. 484-A) é de 20%; não há multa em pedido de demissão ou justa causa. -
Quais verbas são devidas na justa causa?
Saldo de salário e, se houver, férias vencidas + 1/3. Não há aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS nem multa. -
Posso sacar 100% do FGTS no acordo?
No acordo, o empregado pode movimentar até 80% do saldo do FGTS e recebe multa de 20%. Não há direito ao seguro-desemprego. -
A multa do FGTS reduz o meu saldo?
Não. A multa é indenização paga pelo empregador e não é descontada do saldo do trabalhador. -
Quanto tempo tenho para receber a rescisão?
O empregador tem até 10 dias corridos após o término do contrato para pagar todas as verbas rescisórias (Art. 477, §6º, CLT). O descumprimento gera multa equivalente a um salário do empregado, em favor deste. -
Posso negociar a rescisão com meu empregador?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o Art. 484-A da CLT permite a rescisão por acordo mútuo. Nesse caso, o empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, 20% de multa do FGTS (em vez de 40%), saca até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. -
Como calcular rescisão para salário de R$ 3.000?
Para um salário de R$ 3.000 com 2 anos de empresa, demissão sem justa causa e 15 dias trabalhados no mês: saldo de salário (~R$ 1.500), aviso prévio de 36 dias (~R$ 3.600), férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, saque integral do FGTS e multa de 40%. Use nossa calculadora para o valor exato com descontos de INSS e IR. -
Qual a multa se a empresa atrasar o pagamento da rescisão?
Se as verbas não forem pagas em até 10 dias corridos após o término do contrato, a empresa deve ao trabalhador uma multa de um salário (art. 477, §8º, CLT). Em ação trabalhista, a parte incontroversa não paga na primeira audiência ainda sofre acréscimo de 50% (art. 467, CLT). -
Como é a rescisão no contrato de experiência?
No término normal do prazo: saldo, 13º e férias proporcionais + 1/3 e saque do FGTS, sem aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa encerrar antes do prazo, paga também metade da remuneração dos dias restantes (art. 479, CLT) e a multa de 40% do FGTS. -
Como funciona a rescisão do empregado doméstico?
Pela LC 150/2015, o empregador doméstico deposita mensalmente 8% de FGTS + 3,2% de antecipação da multa rescisória. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador saca a conta dos 3,2% em vez de receber a multa de 40%. As demais verbas seguem as regras gerais da CLT. -
O que é rescisão indireta?
É a 'justa causa do empregador' (art. 483, CLT): faltas graves como atraso reiterado de salários ou assédio permitem ao trabalhador romper o contrato recebendo as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluindo multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. Em regra, depende de reconhecimento judicial. -
Qual o prazo para entrar com ação trabalhista após a rescisão?
Até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição), podendo cobrar direitos dos últimos 5 anos do vínculo. Após 2 anos, o direito de reclamar prescreve.
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