Qual índice de correção monetária usar no seu caso?
IPCA, INPC, IGP-M, SELIC ou TR? Entenda qual índice de correção monetária se aplica ao seu caso — judicial, trabalhista, tributário ou contratual.
“Qual índice de correção monetária devo usar?” Essa é, provavelmente, a pergunta mais comum entre advogados, contadores e cidadãos que precisam atualizar valores monetários no Brasil. A resposta depende do contexto: o tipo de dívida, a esfera judicial ou contratual, e — a partir de agosto de 2024 — as novas regras trazidas pela Lei 14.905/2024.
O cenário ficou mais claro com a reforma do Código Civil, que estabeleceu o IPCA como índice-padrão para correção monetária em obrigações civis e criou a Taxa Legal (SELIC menos IPCA) como taxa de juros moratórios de referência. Mas nem toda situação segue essa regra geral: processos trabalhistas, débitos tributários, contratos de aluguel e benefícios previdenciários têm regras próprias.
Neste guia, você encontra a resposta para cada cenário — com base legal, tabelas de índices atualizados e links para calculadoras que fazem o trabalho pesado por você.
O que é correção monetária (e o que não é)
Correção monetária é a recomposição do poder de compra da moeda. Quando um valor é corrigido monetariamente, ele não está sendo aumentado — está sendo trazido para o presente, refletindo a perda inflacionária do período. Uma dívida de R$ 10.000,00 de dois anos atrás não vale os mesmos R$ 10.000,00 de hoje; a correção apenas restabelece o equilíbrio.
Esse conceito é fundamental: correção monetária não é penalidade, não é lucro e não é ganho de capital. É um mecanismo de justiça econômica reconhecido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
A confusão mais comum é entre correção monetária e juros de mora. São institutos distintos:
- Correção monetária recompõe a inflação do período (índice: IPCA, INPC, IGP-M etc.)
- Juros de mora remuneram o credor pelo atraso no pagamento (percentual fixo ou variável)
Com a Lei 14.905/2024, os juros de mora legais passaram a ser calculados pela Taxa Legal (SELIC menos IPCA), publicada mensalmente pelo Banco Central. Para entender essa taxa em profundidade, veja nosso artigo sobre como funciona a Taxa Legal.
Tabela-resumo: qual índice para cada situação
A tabela abaixo resume o índice correto para os cenários mais comuns. Nos itens seguintes, detalhamos cada caso.
| Situação | Índice | Base Legal |
|---|---|---|
| Judicial cível (pós ago/2024) | IPCA | Art. 389 CC (Lei 14.905) |
| Judicial cível (pré ago/2024) | Varia por tribunal | Tabelas práticas TJs |
| Trabalhista | IPCA-E (pré-judicial) / SELIC (judicial) | ADC 58/59 STF |
| Tributário / Fazenda Pública | SELIC | Lei 9.065/95, Art. 13 |
| Contratual (aluguel) | IGP-M ou IPCA | O que o contrato prevê |
| Previdenciário (benefícios INSS) | INPC | Lei 8.213/91 |
| Sem previsão legal/contratual | IPCA | Art. 389 CC (Lei 14.905) |
Judicial cível (pós ago/2024): Com a vigência da Lei 14.905, o IPCA passou a ser o índice oficial de correção monetária para obrigações civis quando não houver índice específico previsto em lei ou contrato. Essa é a regra supletiva do Art. 389, paragrafo unico, do Codigo Civil.
Judicial cível (pré ago/2024): Antes da Lei 14.905, cada tribunal adotava seu próprio critério. O TJSP usava a tabela prática com IPCA-E, o TJRJ aplicava IPCA-E ou IGP-M conforme o caso, e outros tribunais tinham critérios próprios. Para débitos com vencimento anterior a agosto de 2024, a tabela do tribunal local ainda se aplica ao período correspondente.
Trabalhista: O STF, no julgamento das ADC 58 e 59, definiu um regime dual: IPCA-E para a fase pré-judicial (antes do ajuizamento) e taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. A modulação preservou pagamentos já efetuados sob a TR e decisões transitadas em julgado. A SELIC engloba correção monetária e juros — não se soma IPCA separadamente.
Tributário / Fazenda Pública: Débitos tributários federais são corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC desde a Lei 9.065/1995. Isso vale tanto para o contribuinte (restituições) quanto para a Fazenda Pública (cobranças). A SELIC aqui também engloba correção e juros — não se soma outro índice de correção.
Contratual (aluguel): Em contratos de locação, o índice é aquele pactuado entre as partes. O IGP-M ainda é o mais usado por tradição, mas muitos contratos recentes adotam o IPCA por ser menos volátil. Na ausência de previsão contratual, aplica-se a regra geral do CC (IPCA).
Previdenciário (benefícios INSS): Os benefícios do INSS são reajustados anualmente pelo INPC, conforme o Art. 41-A da Lei 8.213/91.
Sem previsão legal ou contratual: A Lei 14.905 resolveu a antiga lacuna: na falta de índice específico, aplica-se o IPCA.
Para calcular a correção do seu caso específico, use a
Cada índice em detalhe
IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
O IPCA é o índice oficial de inflação do Brasil, medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Ele reflete a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumidos por famílias com renda entre 1 e 40 salários mínimos, abrangendo as principais regiões metropolitanas do país.
Quando usar:
- Correção monetária judicial cível a partir de agosto de 2024 (Lei 14.905)
- Contratos que prevejam IPCA como indexador
- Situações sem previsão específica de índice (regra supletiva do CC)
- Referência para o cálculo da Taxa Legal (SELIC menos IPCA)
O IPCA tornou-se o protagonista da correção monetária no Brasil com a Lei 14.905/2024. Sua abrangência ampla e sua condição de índice oficial de metas de inflação do Banco Central garantem estabilidade e previsibilidade.
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| fev/2026 | 0,70% |
| jan/2026 | 0,33% |
| dez/2025 | 0,33% |
| nov/2025 | 0,18% |
| out/2025 | 0,09% |
| set/2025 | 0,48% |
| ago/2025 | -0,11% |
| jul/2025 | 0,26% |
| jun/2025 | 0,24% |
| mai/2025 | 0,26% |
| abr/2025 | 0,43% |
| mar/2025 | 0,56% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Para calcular a correção pelo IPCA, use a
INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor
O INPC também é medido pelo IBGE, mas com foco em famílias com renda entre 1 e 5 salários mínimos. Por isso, ele reflete melhor a inflação sentida pelas faixas de renda mais baixas. A metodologia e as regiões pesquisadas são as mesmas do IPCA, mas os pesos dos itens da cesta são diferentes.
Quando usar:
- Reajuste de benefícios do INSS (aposentadorias, pensões, auxílios) — Art. 41-A da Lei 8.213/91
- Reajuste do salário mínimo
- Dissídios coletivos e convenções coletivas de trabalho (muitos sindicatos adotam o INPC)
- Correção de precatórios alimentares em alguns tribunais
Historicamente, IPCA e INPC costumam andar muito próximos, com diferenças de décimos de ponto percentual. A escolha entre um e outro depende menos da magnitude e mais da base legal aplicável.
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| fev/2026 | 0,56% |
| jan/2026 | 0,39% |
| dez/2025 | 0,21% |
| nov/2025 | 0,03% |
| out/2025 | 0,03% |
| set/2025 | 0,52% |
| ago/2025 | -0,21% |
| jul/2025 | 0,21% |
| jun/2025 | 0,23% |
| mai/2025 | 0,35% |
| abr/2025 | 0,48% |
| mar/2025 | 0,51% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Para atualizar valores previdenciários ou trabalhistas pelo INPC, utilize a
IGP-M — Índice Geral de Preços do Mercado
O IGP-M é calculado pela FGV (Fundação Getulio Vargas) e tem uma composição particular: 60% IPA (preços no atacado), 30% IPC (preços ao consumidor) e 10% INCC (custos da construção civil). Essa composição o torna mais sensível a variações cambiais e a preços de commodities, já que o IPA capta oscilações dos preços no atacado.
Quando usar:
- Reajuste de contratos de aluguel (quando previsto no contrato)
- Reajuste de contratos comerciais indexados ao IGP-M
- Tarifas de energia elétrica (algumas concessionárias)
O IGP-M ficou conhecido como o “índice do aluguel” por ser historicamente o mais utilizado em contratos de locação. Porém, sua alta volatilidade — em 2021, por exemplo, chegou a acumular mais de 30% em 12 meses enquanto o IPCA marcava cerca de 10% — levou muitos locadores e locatários a migrarem para o IPCA. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) permite que as partes pactuem livremente o indexador.
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| mar/2026 | 0,52% |
| fev/2026 | -0,73% |
| jan/2026 | 0,41% |
| dez/2025 | -0,01% |
| nov/2025 | 0,27% |
| out/2025 | -0,36% |
| set/2025 | 0,42% |
| ago/2025 | 0,36% |
| jul/2025 | -0,77% |
| jun/2025 | -1,67% |
| mai/2025 | -0,49% |
| abr/2025 | 0,24% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Para simular o reajuste do seu aluguel pelo IGP-M ou IPCA, use a
SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
A taxa SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e representa a taxa básica de juros da economia brasileira. Diferentemente dos índices anteriores, a SELIC não é um índice de inflação puro — ela é uma taxa de juros que embute tanto a expectativa de inflação quanto uma parcela real de juros.
Quando usar:
- Débitos tributários federais — a SELIC substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora (Lei 9.065/95, Art. 13)
- Créditos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação (ADC 58/59 STF, com modulação a partir de novembro de 2021) — a SELIC substitui correção + juros
- Restituições de tributos federais pagos a maior
- Depósitos judiciais tributários
O ponto crucial da SELIC é que ela já inclui correção monetária e juros. Quando a lei ou a jurisprudência manda aplicar SELIC, nao se soma nenhum outro índice de correção nem taxa de juros adicional. Essa é a fonte do erro mais comum em cálculos judiciais (veja a seção “Erros comuns” mais adiante).
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| mar/2026 | 1,21% |
| fev/2026 | 1,00% |
| jan/2026 | 1,16% |
| dez/2025 | 1,22% |
| nov/2025 | 1,05% |
| out/2025 | 1,28% |
| set/2025 | 1,22% |
| ago/2025 | 1,16% |
| jul/2025 | 1,28% |
| jun/2025 | 1,10% |
| mai/2025 | 1,14% |
| abr/2025 | 1,06% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Para calcular juros e correção sobre boletos e títulos que utilizam a SELIC, acesse a
TR — Taxa Referencial
A TR é calculada pelo Banco Central com base nas taxas de juros praticadas pelos CDBs prefixados dos maiores bancos do país. Criada no Plano Collor como indexador geral da economia, a TR perdeu relevância ao longo dos anos e, desde 2017, tem oscilado próximo de zero — chegando a ficar zerada por longos períodos.
Quando usar:
- Rendimento da poupança (TR + 0,5% ao mês quando a SELIC está acima de 8,5% a.a.)
- Correção do saldo do FGTS
- Financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação)
- Contratos do Minha Casa Minha Vida / Casa Verde e Amarela
A TR tem aplicação limitada no dia a dia forense, mas é relevante em ações que envolvam FGTS, caderneta de poupança ou financiamento habitacional. O STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou inconstitucional o uso da TR para correção de precatórios, por entender que ela não reflete adequadamente a inflação.
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| mar/2026 | 0,17% |
| fev/2026 | 0,12% |
| jan/2026 | 0,17% |
| dez/2025 | 0,17% |
| nov/2025 | 0,16% |
| out/2025 | 0,18% |
| set/2025 | 0,17% |
| ago/2025 | 0,17% |
| jul/2025 | 0,18% |
| jun/2025 | 0,17% |
| mai/2025 | 0,17% |
| abr/2025 | 0,17% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Taxa Legal — Lei 14.905/2024
A Taxa Legal é uma inovação da Lei 14.905/2024. Ela representa a taxa de juros moratórios legais e corresponde a SELIC menos IPCA, publicada mensalmente pelo Banco Central na série 29543. O objetivo é separar claramente os dois componentes: a correção monetária (IPCA) fica por conta do índice de inflação, e os juros reais ficam por conta da Taxa Legal.
Quando usar:
- Juros de mora legais em obrigações civis a partir de agosto de 2024
- Sempre que o Art. 406 do CC for aplicável e não houver taxa de juros convencionada
- Em conjunto com o IPCA: o devedor paga IPCA (correção) + Taxa Legal (juros reais)
A Taxa Legal resolveu um debate que durava décadas: o Art. 406 do CC mandava usar a “taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional”, e havia controvérsia se isso significava a SELIC inteira ou apenas 1% ao mês. Com a reforma, ficou claro: a SELIC é decomposta em IPCA (correção) e Taxa Legal (juros reais).
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| abr/2026 | 0,7687% |
| mar/2026 | 0,1557% |
| fev/2026 | 0,9622% |
| jan/2026 | 0,9675% |
| dez/2025 | 0,8510% |
| nov/2025 | 1,0938% |
| out/2025 | 0,7364% |
| set/2025 | 1,3060% |
| ago/2025 | 0,9426% |
| jul/2025 | 0,8349% |
| jun/2025 | 0,7760% |
| mai/2025 | 0,6232% |
| abr/2025 | 0,3220% |
| mar/2025 | 0,0000% |
| fev/2025 | 0,9022% |
| jan/2025 | 0,5894% |
| dez/2024 | 0,1719% |
| nov/2024 | 0,3859% |
| out/2024 | 0,7042% |
| set/2024 | 0,6762% |
| ago/2024 | 0,6053% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Para uma explicação completa sobre o funcionamento da Taxa Legal e exemplos práticos de cálculo, saiba mais sobre a Taxa Legal.
Base legal aprofundada
Art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024)
A Lei 14.905/2024 alterou dois dispositivos centrais do Código Civil:
- Art. 389, paragrafo unico: Estabelece que, na falta de convenção ou previsão legal, a correção monetária será feita pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
- Art. 406: Define que os juros moratórios legais correspondem à Taxa Legal, publicada pelo Banco Central, calculada como a diferença entre a taxa SELIC acumulada no período e o IPCA do mesmo período.
Essas alterações entraram em vigor em 30 de agosto de 2024 e aplicam-se às obrigações vencidas a partir dessa data. Para obrigações anteriores, prevalece o regime vigente à época do vencimento.
ADC 58 e 59 do STF (créditos trabalhistas)
Em dezembro de 2020, o STF julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, definindo o regime de correção e juros para créditos trabalhistas:
- Fase pré-judicial (antes do ajuizamento): aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
- A partir do ajuizamento (fase judicial): substitui-se o IPCA-E pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
- Modulação: preservou pagamentos já realizados sob a TR e decisões transitadas em julgado. O acórdão foi publicado no DJe em novembro de 2021.
Esse julgamento encerrou a discussão sobre o uso da TR na Justiça do Trabalho, declarando-a inconstitucional para esse fim. É importante notar que, na fase em que se aplica a SELIC, não cabe somar juros de mora adicionais.
Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (Fazenda Pública)
Para condenações contra a Fazenda Pública (União, estados e municípios), o regime é definido por dois precedentes vinculantes:
- Tema 810 (STF, RE 870.947): Fixou que, em condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve seguir o IPCA-E (a partir de 30/06/2009) e os juros moratórios devem acompanhar os índices da caderneta de poupança.
- Tema 905 (STJ, REsp 1.495.146): Alinhado ao Tema 810, confirmou o IPCA-E para correção monetária e a caderneta de poupança como referência para juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.
Na prática, a combinação desses temas resultava em IPCA-E para correção e juros da poupança para mora. Contudo, a Emenda Constitucional 113/2021 (vigente desde 9 de dezembro de 2021) unificou o regime para precatórios e RPVs, estabelecendo a SELIC como índice único — englobando correção e juros — para todas as dívidas da Fazenda Pública a partir dessa data. Para o período posterior a agosto de 2024, há discussão doutrinária sobre a interação entre a EC 113/2021 e o novo regime do Código Civil (Lei 14.905).
Tabelas práticas dos tribunais
Os tribunais de Justiça estaduais e os TRFs publicam tabelas práticas que consolidam os índices de correção aplicáveis por período. As mais utilizadas são:
- TJSP: Tabela Prática do TJSP (utiliza IPCA-E como base)
- TJRJ: Tabela de Correção do TJRJ
- TJMG: Tabela de correção monetária do TJMG
- TRFs (1 a 5): Manual de Cálculos da Justiça Federal (padronizado pelo CJF)
Essas tabelas já incorporam os índices corretos para cada período e facilitam o trabalho dos calculistas. Para o período posterior a agosto de 2024, todas deverão convergir para o IPCA, por força da Lei 14.905.
Erros comuns na aplicação de índices
Somar SELIC + correção monetária separada
Esse é o erro mais frequente e mais grave. A taxa SELIC já inclui correção monetária e juros de mora. Quando a lei manda aplicar SELIC (como nos débitos tributários ou nos créditos trabalhistas pós-novembro/2021), somar um índice de correção como IPCA ou INPC resulta em bis in idem — cobrança em duplicidade. O resultado é um valor significativamente inflado, que não resiste a embargos ou impugnação.
Usar o índice errado para o período
Com a Lei 14.905/2024, existe um marco temporal claro: obrigações vencidas até agosto de 2024 seguem o regime anterior; obrigações a partir dessa data seguem o IPCA + Taxa Legal. O erro acontece quando se aplica o regime novo retroativamente a todo o período do débito, ou quando se ignora a transição e usa o regime antigo para o período posterior. O cálculo correto exige a separação em dois períodos com regimes diferentes.
Ignorar a transição de regime em agosto de 2024
Em cálculos que abrangem períodos antes e depois de agosto de 2024, é necessário dividir a memória de cálculo em duas fases: a primeira com o índice que era aplicável à época (tabela do tribunal, por exemplo) e a segunda com IPCA + Taxa Legal. Tratar todo o período com um único índice gera imprecisão e pode ser impugnado pela parte contrária.
Confundir taxa nominal com taxa real
A SELIC é uma taxa nominal — ela inclui tanto a inflação quanto os juros reais. A Taxa Legal é uma taxa real — ela já desconta a inflação (IPCA). Aplicar a SELIC como se fosse apenas juros reais (somando-a ao IPCA) ou aplicar a Taxa Legal como se fosse taxa nominal (usando-a sozinha sem IPCA) são erros conceituais que distorcem o resultado.
Para evitar esses erros e gerar memórias de cálculo juridicamente corretas, utilize a
Perguntas frequentes (FAQ)
-
Posso usar IGP-M em processo judicial?
Em regra, não. O IGP-M é um índice contratual, não judicial. Os tribunais utilizam IPCA, IPCA-E ou INPC conforme suas tabelas práticas. O IGP-M só será aplicado em processo judicial se o contrato discutido expressamente o previr como indexador — e, mesmo assim, apenas para o período de vigência contratual, não para a fase de execução da sentença. -
O que acontece se o contrato não prevê índice?
Com a Lei 14.905/2024, a lacuna foi preenchida: na ausência de previsão contratual ou legal, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (Art. 389, paragrafo unico, CC) e a Taxa Legal como taxa de juros moratórios (Art. 406, CC). Antes dessa lei, havia divergência jurisprudencial significativa, com tribunais aplicando desde o INPC até o IGP-M conforme o caso. -
A SELIC já inclui correção monetária?
Sim. A taxa SELIC é uma taxa nominal que engloba tanto a reposição inflacionária (correção monetária) quanto os juros reais. Por isso, quando a lei determina a aplicação da SELIC — como nos débitos tributários federais ou nos créditos trabalhistas na fase judicial (ADC 58/59) — não se deve somar nenhum índice de correção monetária adicional. Fazê-lo configura bis in idem. -
Qual índice usar para cálculos trabalhistas após a reforma?
Conforme as ADC 58 e 59 do STF, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial). A modulação preservou pagamentos já efetuados sob a TR e decisões transitadas em julgado. Na fase da SELIC, não se somam juros de mora adicionais, pois a SELIC já os engloba. Esse entendimento é vinculante e se aplica a todos os processos trabalhistas em curso e futuros. -
A Lei 14.905 é retroativa?
Não. A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e se aplica às obrigações vencidas a partir dessa data. Para débitos anteriores, prevalece o regime vigente à época do vencimento — ou seja, as tabelas práticas dos tribunais e os índices que eram aplicáveis no período. Em cálculos que abrangem ambos os períodos, é necessário dividir a memória de cálculo em duas fases. -
Qual a diferença entre IPCA e INPC?
Ambos são medidos pelo IBGE com metodologia semelhante, mas diferem na faixa de renda pesquisada. O IPCA abrange famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos e é o índice oficial de inflação usado nas metas do Banco Central. O INPC foca em famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos, sendo usado para reajuste do salário mínimo e dos benefícios do INSS. Na prática, os valores costumam ser muito próximos, com diferenças de décimos de ponto percentual.
Conclusão: como acertar na escolha do índice
A escolha do índice de correção monetária não é arbitrária — ela decorre da base legal aplicável ao caso. Com a Lei 14.905/2024, o cenário ficou mais organizado: o IPCA é o novo padrão geral, e a Taxa Legal substituiu a antiga controvérsia sobre o Art. 406 do Código Civil.
Para aplicar corretamente:
- Identifique a natureza do débito — cível, trabalhista, tributário, contratual ou previdenciário
- Verifique o marco temporal — antes ou depois de agosto de 2024
- Aplique o índice correto para cada período, dividindo a memória de cálculo quando necessário
- Não some SELIC + correção — quando a SELIC se aplica, ela já engloba tudo
Para gerar cálculos com memória detalhada e regime correto para cada período, use a
Leia tambem: Como atualizar débitos judiciais passo a passo para um tutorial completo com exemplos práticos.
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