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Qual índice de correção monetária usar no seu caso?

IPCA, INPC, IGP-M, SELIC ou TR? Entenda qual índice de correção monetária se aplica ao seu caso — judicial, trabalhista, tributário ou contratual.

Qual índice de correção monetária usar no seu caso?

“Qual índice de correção monetária devo usar?” Essa é, provavelmente, a pergunta mais comum entre advogados, contadores e cidadãos que precisam atualizar valores monetários no Brasil. A resposta depende do contexto: o tipo de dívida, a esfera judicial ou contratual, e — a partir de agosto de 2024 — as novas regras trazidas pela Lei 14.905/2024.

O cenário ficou mais claro com a reforma do Código Civil, que estabeleceu o IPCA como índice-padrão para correção monetária em obrigações civis e criou a Taxa Legal (SELIC menos IPCA) como taxa de juros moratórios de referência. Mas nem toda situação segue essa regra geral: processos trabalhistas, débitos tributários, contratos de aluguel e benefícios previdenciários têm regras próprias.

Neste guia, você encontra a resposta para cada cenário — com base legal, tabelas de índices atualizados e links para calculadoras que fazem o trabalho pesado por você.

O que é correção monetária (e o que não é)

Correção monetária é a recomposição do poder de compra da moeda. Quando um valor é corrigido monetariamente, ele não está sendo aumentado — está sendo trazido para o presente, refletindo a perda inflacionária do período. Uma dívida de R$ 10.000,00 de dois anos atrás não vale os mesmos R$ 10.000,00 de hoje; a correção apenas restabelece o equilíbrio.

Esse conceito é fundamental: correção monetária não é penalidade, não é lucro e não é ganho de capital. É um mecanismo de justiça econômica reconhecido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

A confusão mais comum é entre correção monetária e juros de mora. São institutos distintos:

  • Correção monetária recompõe a inflação do período (índice: IPCA, INPC, IGP-M etc.)
  • Juros de mora remuneram o credor pelo atraso no pagamento (percentual fixo ou variável)

Com a Lei 14.905/2024, os juros de mora legais passaram a ser calculados pela Taxa Legal (SELIC menos IPCA), publicada mensalmente pelo Banco Central. Para entender essa taxa em profundidade, veja nosso artigo sobre como funciona a Taxa Legal.

Tabela-resumo: qual índice para cada situação

A tabela abaixo resume o índice correto para os cenários mais comuns. Nos itens seguintes, detalhamos cada caso.

SituaçãoÍndiceBase Legal
Judicial cível (pós ago/2024)IPCAArt. 389 CC (Lei 14.905)
Judicial cível (pré ago/2024)Varia por tribunalTabelas práticas TJs
TrabalhistaIPCA-E (pré-judicial) / SELIC (judicial)ADC 58/59 STF
Tributário / Fazenda PúblicaSELICLei 9.065/95, Art. 13
Contratual (aluguel)IGP-M ou IPCAO que o contrato prevê
Previdenciário (benefícios INSS)INPCLei 8.213/91
Sem previsão legal/contratualIPCAArt. 389 CC (Lei 14.905)

Judicial cível (pós ago/2024): Com a vigência da Lei 14.905, o IPCA passou a ser o índice oficial de correção monetária para obrigações civis quando não houver índice específico previsto em lei ou contrato. Essa é a regra supletiva do Art. 389, paragrafo unico, do Codigo Civil.

Judicial cível (pré ago/2024): Antes da Lei 14.905, cada tribunal adotava seu próprio critério. O TJSP usava a tabela prática com IPCA-E, o TJRJ aplicava IPCA-E ou IGP-M conforme o caso, e outros tribunais tinham critérios próprios. Para débitos com vencimento anterior a agosto de 2024, a tabela do tribunal local ainda se aplica ao período correspondente.

Trabalhista: O STF, no julgamento das ADC 58 e 59, definiu um regime dual: IPCA-E para a fase pré-judicial (antes do ajuizamento) e taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. A modulação preservou pagamentos já efetuados sob a TR e decisões transitadas em julgado. A SELIC engloba correção monetária e juros — não se soma IPCA separadamente.

Tributário / Fazenda Pública: Débitos tributários federais são corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC desde a Lei 9.065/1995. Isso vale tanto para o contribuinte (restituições) quanto para a Fazenda Pública (cobranças). A SELIC aqui também engloba correção e juros — não se soma outro índice de correção.

Contratual (aluguel): Em contratos de locação, o índice é aquele pactuado entre as partes. O IGP-M ainda é o mais usado por tradição, mas muitos contratos recentes adotam o IPCA por ser menos volátil. Na ausência de previsão contratual, aplica-se a regra geral do CC (IPCA).

Previdenciário (benefícios INSS): Os benefícios do INSS são reajustados anualmente pelo INPC, conforme o Art. 41-A da Lei 8.213/91.

Sem previsão legal ou contratual: A Lei 14.905 resolveu a antiga lacuna: na falta de índice específico, aplica-se o IPCA.

Para calcular a correção do seu caso específico, use a Calculadora de Correção Monetária .

Cada índice em detalhe

IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

O IPCA é o índice oficial de inflação do Brasil, medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Ele reflete a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumidos por famílias com renda entre 1 e 40 salários mínimos, abrangendo as principais regiões metropolitanas do país.

Quando usar:

  • Correção monetária judicial cível a partir de agosto de 2024 (Lei 14.905)
  • Contratos que prevejam IPCA como indexador
  • Situações sem previsão específica de índice (regra supletiva do CC)
  • Referência para o cálculo da Taxa Legal (SELIC menos IPCA)

O IPCA tornou-se o protagonista da correção monetária no Brasil com a Lei 14.905/2024. Sua abrangência ampla e sua condição de índice oficial de metas de inflação do Banco Central garantem estabilidade e previsibilidade.

IPCA — variação mensal (IBGE)
Mês/AnoValor
fev/20260,70%
jan/20260,33%
dez/20250,33%
nov/20250,18%
out/20250,09%
set/20250,48%
ago/2025-0,11%
jul/20250,26%
jun/20250,24%
mai/20250,26%
abr/20250,43%
mar/20250,56%
Fonte: Banco Central do Brasil

Para calcular a correção pelo IPCA, use a Calculadora de Correção Monetária .

INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor

O INPC também é medido pelo IBGE, mas com foco em famílias com renda entre 1 e 5 salários mínimos. Por isso, ele reflete melhor a inflação sentida pelas faixas de renda mais baixas. A metodologia e as regiões pesquisadas são as mesmas do IPCA, mas os pesos dos itens da cesta são diferentes.

Quando usar:

  • Reajuste de benefícios do INSS (aposentadorias, pensões, auxílios) — Art. 41-A da Lei 8.213/91
  • Reajuste do salário mínimo
  • Dissídios coletivos e convenções coletivas de trabalho (muitos sindicatos adotam o INPC)
  • Correção de precatórios alimentares em alguns tribunais

Historicamente, IPCA e INPC costumam andar muito próximos, com diferenças de décimos de ponto percentual. A escolha entre um e outro depende menos da magnitude e mais da base legal aplicável.

INPC — variação mensal (IBGE)
Mês/AnoValor
fev/20260,56%
jan/20260,39%
dez/20250,21%
nov/20250,03%
out/20250,03%
set/20250,52%
ago/2025-0,21%
jul/20250,21%
jun/20250,23%
mai/20250,35%
abr/20250,48%
mar/20250,51%
Fonte: Banco Central do Brasil

Para atualizar valores previdenciários ou trabalhistas pelo INPC, utilize a Calculadora de Correção Monetária .

IGP-M — Índice Geral de Preços do Mercado

O IGP-M é calculado pela FGV (Fundação Getulio Vargas) e tem uma composição particular: 60% IPA (preços no atacado), 30% IPC (preços ao consumidor) e 10% INCC (custos da construção civil). Essa composição o torna mais sensível a variações cambiais e a preços de commodities, já que o IPA capta oscilações dos preços no atacado.

Quando usar:

  • Reajuste de contratos de aluguel (quando previsto no contrato)
  • Reajuste de contratos comerciais indexados ao IGP-M
  • Tarifas de energia elétrica (algumas concessionárias)

O IGP-M ficou conhecido como o “índice do aluguel” por ser historicamente o mais utilizado em contratos de locação. Porém, sua alta volatilidade — em 2021, por exemplo, chegou a acumular mais de 30% em 12 meses enquanto o IPCA marcava cerca de 10% — levou muitos locadores e locatários a migrarem para o IPCA. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) permite que as partes pactuem livremente o indexador.

IGP-M — variação mensal (FGV)
Mês/AnoValor
mar/20260,52%
fev/2026-0,73%
jan/20260,41%
dez/2025-0,01%
nov/20250,27%
out/2025-0,36%
set/20250,42%
ago/20250,36%
jul/2025-0,77%
jun/2025-1,67%
mai/2025-0,49%
abr/20250,24%
Fonte: Banco Central do Brasil

Para simular o reajuste do seu aluguel pelo IGP-M ou IPCA, use a Calculadora de Reajuste de Aluguel .

SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

A taxa SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e representa a taxa básica de juros da economia brasileira. Diferentemente dos índices anteriores, a SELIC não é um índice de inflação puro — ela é uma taxa de juros que embute tanto a expectativa de inflação quanto uma parcela real de juros.

Quando usar:

  • Débitos tributários federais — a SELIC substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora (Lei 9.065/95, Art. 13)
  • Créditos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação (ADC 58/59 STF, com modulação a partir de novembro de 2021) — a SELIC substitui correção + juros
  • Restituições de tributos federais pagos a maior
  • Depósitos judiciais tributários

O ponto crucial da SELIC é que ela já inclui correção monetária e juros. Quando a lei ou a jurisprudência manda aplicar SELIC, nao se soma nenhum outro índice de correção nem taxa de juros adicional. Essa é a fonte do erro mais comum em cálculos judiciais (veja a seção “Erros comuns” mais adiante).

SELIC — taxa mensal (BCB)
Mês/AnoValor
mar/20261,21%
fev/20261,00%
jan/20261,16%
dez/20251,22%
nov/20251,05%
out/20251,28%
set/20251,22%
ago/20251,16%
jul/20251,28%
jun/20251,10%
mai/20251,14%
abr/20251,06%
Fonte: Banco Central do Brasil

Para calcular juros e correção sobre boletos e títulos que utilizam a SELIC, acesse a Calculadora de Juros de Boletos .

TR — Taxa Referencial

A TR é calculada pelo Banco Central com base nas taxas de juros praticadas pelos CDBs prefixados dos maiores bancos do país. Criada no Plano Collor como indexador geral da economia, a TR perdeu relevância ao longo dos anos e, desde 2017, tem oscilado próximo de zero — chegando a ficar zerada por longos períodos.

Quando usar:

  • Rendimento da poupança (TR + 0,5% ao mês quando a SELIC está acima de 8,5% a.a.)
  • Correção do saldo do FGTS
  • Financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação)
  • Contratos do Minha Casa Minha Vida / Casa Verde e Amarela

A TR tem aplicação limitada no dia a dia forense, mas é relevante em ações que envolvam FGTS, caderneta de poupança ou financiamento habitacional. O STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou inconstitucional o uso da TR para correção de precatórios, por entender que ela não reflete adequadamente a inflação.

TR — variação mensal (BCB)
Mês/AnoValor
mar/20260,17%
fev/20260,12%
jan/20260,17%
dez/20250,17%
nov/20250,16%
out/20250,18%
set/20250,17%
ago/20250,17%
jul/20250,18%
jun/20250,17%
mai/20250,17%
abr/20250,17%
Fonte: Banco Central do Brasil

A Taxa Legal é uma inovação da Lei 14.905/2024. Ela representa a taxa de juros moratórios legais e corresponde a SELIC menos IPCA, publicada mensalmente pelo Banco Central na série 29543. O objetivo é separar claramente os dois componentes: a correção monetária (IPCA) fica por conta do índice de inflação, e os juros reais ficam por conta da Taxa Legal.

Quando usar:

  • Juros de mora legais em obrigações civis a partir de agosto de 2024
  • Sempre que o Art. 406 do CC for aplicável e não houver taxa de juros convencionada
  • Em conjunto com o IPCA: o devedor paga IPCA (correção) + Taxa Legal (juros reais)

A Taxa Legal resolveu um debate que durava décadas: o Art. 406 do CC mandava usar a “taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional”, e havia controvérsia se isso significava a SELIC inteira ou apenas 1% ao mês. Com a reforma, ficou claro: a SELIC é decomposta em IPCA (correção) e Taxa Legal (juros reais).

Taxa Legal mensal — Lei 14.905/2024 (série BCB 29543)
Mês/AnoValor
abr/20260,7687%
mar/20260,1557%
fev/20260,9622%
jan/20260,9675%
dez/20250,8510%
nov/20251,0938%
out/20250,7364%
set/20251,3060%
ago/20250,9426%
jul/20250,8349%
jun/20250,7760%
mai/20250,6232%
abr/20250,3220%
mar/20250,0000%
fev/20250,9022%
jan/20250,5894%
dez/20240,1719%
nov/20240,3859%
out/20240,7042%
set/20240,6762%
ago/20240,6053%
Fonte: Banco Central do Brasil

Para uma explicação completa sobre o funcionamento da Taxa Legal e exemplos práticos de cálculo, saiba mais sobre a Taxa Legal.

Art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024)

A Lei 14.905/2024 alterou dois dispositivos centrais do Código Civil:

  • Art. 389, paragrafo unico: Estabelece que, na falta de convenção ou previsão legal, a correção monetária será feita pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
  • Art. 406: Define que os juros moratórios legais correspondem à Taxa Legal, publicada pelo Banco Central, calculada como a diferença entre a taxa SELIC acumulada no período e o IPCA do mesmo período.

Essas alterações entraram em vigor em 30 de agosto de 2024 e aplicam-se às obrigações vencidas a partir dessa data. Para obrigações anteriores, prevalece o regime vigente à época do vencimento.

ADC 58 e 59 do STF (créditos trabalhistas)

Em dezembro de 2020, o STF julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, definindo o regime de correção e juros para créditos trabalhistas:

  • Fase pré-judicial (antes do ajuizamento): aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
  • A partir do ajuizamento (fase judicial): substitui-se o IPCA-E pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
  • Modulação: preservou pagamentos já realizados sob a TR e decisões transitadas em julgado. O acórdão foi publicado no DJe em novembro de 2021.

Esse julgamento encerrou a discussão sobre o uso da TR na Justiça do Trabalho, declarando-a inconstitucional para esse fim. É importante notar que, na fase em que se aplica a SELIC, não cabe somar juros de mora adicionais.

Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (Fazenda Pública)

Para condenações contra a Fazenda Pública (União, estados e municípios), o regime é definido por dois precedentes vinculantes:

  • Tema 810 (STF, RE 870.947): Fixou que, em condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve seguir o IPCA-E (a partir de 30/06/2009) e os juros moratórios devem acompanhar os índices da caderneta de poupança.
  • Tema 905 (STJ, REsp 1.495.146): Alinhado ao Tema 810, confirmou o IPCA-E para correção monetária e a caderneta de poupança como referência para juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.

Na prática, a combinação desses temas resultava em IPCA-E para correção e juros da poupança para mora. Contudo, a Emenda Constitucional 113/2021 (vigente desde 9 de dezembro de 2021) unificou o regime para precatórios e RPVs, estabelecendo a SELIC como índice único — englobando correção e juros — para todas as dívidas da Fazenda Pública a partir dessa data. Para o período posterior a agosto de 2024, há discussão doutrinária sobre a interação entre a EC 113/2021 e o novo regime do Código Civil (Lei 14.905).

Tabelas práticas dos tribunais

Os tribunais de Justiça estaduais e os TRFs publicam tabelas práticas que consolidam os índices de correção aplicáveis por período. As mais utilizadas são:

  • TJSP: Tabela Prática do TJSP (utiliza IPCA-E como base)
  • TJRJ: Tabela de Correção do TJRJ
  • TJMG: Tabela de correção monetária do TJMG
  • TRFs (1 a 5): Manual de Cálculos da Justiça Federal (padronizado pelo CJF)

Essas tabelas já incorporam os índices corretos para cada período e facilitam o trabalho dos calculistas. Para o período posterior a agosto de 2024, todas deverão convergir para o IPCA, por força da Lei 14.905.

Erros comuns na aplicação de índices

Somar SELIC + correção monetária separada

Esse é o erro mais frequente e mais grave. A taxa SELIC já inclui correção monetária e juros de mora. Quando a lei manda aplicar SELIC (como nos débitos tributários ou nos créditos trabalhistas pós-novembro/2021), somar um índice de correção como IPCA ou INPC resulta em bis in idem — cobrança em duplicidade. O resultado é um valor significativamente inflado, que não resiste a embargos ou impugnação.

Usar o índice errado para o período

Com a Lei 14.905/2024, existe um marco temporal claro: obrigações vencidas até agosto de 2024 seguem o regime anterior; obrigações a partir dessa data seguem o IPCA + Taxa Legal. O erro acontece quando se aplica o regime novo retroativamente a todo o período do débito, ou quando se ignora a transição e usa o regime antigo para o período posterior. O cálculo correto exige a separação em dois períodos com regimes diferentes.

Ignorar a transição de regime em agosto de 2024

Em cálculos que abrangem períodos antes e depois de agosto de 2024, é necessário dividir a memória de cálculo em duas fases: a primeira com o índice que era aplicável à época (tabela do tribunal, por exemplo) e a segunda com IPCA + Taxa Legal. Tratar todo o período com um único índice gera imprecisão e pode ser impugnado pela parte contrária.

Confundir taxa nominal com taxa real

A SELIC é uma taxa nominal — ela inclui tanto a inflação quanto os juros reais. A Taxa Legal é uma taxa real — ela já desconta a inflação (IPCA). Aplicar a SELIC como se fosse apenas juros reais (somando-a ao IPCA) ou aplicar a Taxa Legal como se fosse taxa nominal (usando-a sozinha sem IPCA) são erros conceituais que distorcem o resultado.

Para evitar esses erros e gerar memórias de cálculo juridicamente corretas, utilize a Calculadora de Atualização de Débitos Judiciais , que já aplica automaticamente o regime correto para cada período.

Perguntas frequentes (FAQ)

  • Posso usar IGP-M em processo judicial?
    Em regra, não. O IGP-M é um índice contratual, não judicial. Os tribunais utilizam IPCA, IPCA-E ou INPC conforme suas tabelas práticas. O IGP-M só será aplicado em processo judicial se o contrato discutido expressamente o previr como indexador — e, mesmo assim, apenas para o período de vigência contratual, não para a fase de execução da sentença.
  • O que acontece se o contrato não prevê índice?
    Com a Lei 14.905/2024, a lacuna foi preenchida: na ausência de previsão contratual ou legal, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (Art. 389, paragrafo unico, CC) e a Taxa Legal como taxa de juros moratórios (Art. 406, CC). Antes dessa lei, havia divergência jurisprudencial significativa, com tribunais aplicando desde o INPC até o IGP-M conforme o caso.
  • A SELIC já inclui correção monetária?
    Sim. A taxa SELIC é uma taxa nominal que engloba tanto a reposição inflacionária (correção monetária) quanto os juros reais. Por isso, quando a lei determina a aplicação da SELIC — como nos débitos tributários federais ou nos créditos trabalhistas na fase judicial (ADC 58/59) — não se deve somar nenhum índice de correção monetária adicional. Fazê-lo configura bis in idem.
  • Qual índice usar para cálculos trabalhistas após a reforma?
    Conforme as ADC 58 e 59 do STF, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial). A modulação preservou pagamentos já efetuados sob a TR e decisões transitadas em julgado. Na fase da SELIC, não se somam juros de mora adicionais, pois a SELIC já os engloba. Esse entendimento é vinculante e se aplica a todos os processos trabalhistas em curso e futuros.
  • A Lei 14.905 é retroativa?
    Não. A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e se aplica às obrigações vencidas a partir dessa data. Para débitos anteriores, prevalece o regime vigente à época do vencimento — ou seja, as tabelas práticas dos tribunais e os índices que eram aplicáveis no período. Em cálculos que abrangem ambos os períodos, é necessário dividir a memória de cálculo em duas fases.
  • Qual a diferença entre IPCA e INPC?
    Ambos são medidos pelo IBGE com metodologia semelhante, mas diferem na faixa de renda pesquisada. O IPCA abrange famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos e é o índice oficial de inflação usado nas metas do Banco Central. O INPC foca em famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos, sendo usado para reajuste do salário mínimo e dos benefícios do INSS. Na prática, os valores costumam ser muito próximos, com diferenças de décimos de ponto percentual.

Conclusão: como acertar na escolha do índice

A escolha do índice de correção monetária não é arbitrária — ela decorre da base legal aplicável ao caso. Com a Lei 14.905/2024, o cenário ficou mais organizado: o IPCA é o novo padrão geral, e a Taxa Legal substituiu a antiga controvérsia sobre o Art. 406 do Código Civil.

Para aplicar corretamente:

  1. Identifique a natureza do débito — cível, trabalhista, tributário, contratual ou previdenciário
  2. Verifique o marco temporal — antes ou depois de agosto de 2024
  3. Aplique o índice correto para cada período, dividindo a memória de cálculo quando necessário
  4. Não some SELIC + correção — quando a SELIC se aplica, ela já engloba tudo

Para gerar cálculos com memória detalhada e regime correto para cada período, use a Calculadora de Atualização de Débitos Judiciais . E para consultar a correção acumulada por qualquer índice, acesse a Calculadora de Correção Monetária .

Leia tambem: Como atualizar débitos judiciais passo a passo para um tutorial completo com exemplos práticos.

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