Honorários de Sucumbência
Cálculo conforme CPC (art. 85) e jurisprudência: regra geral, Fazenda Pública, equidade e majoração recursal.
Importante: Esta calculadora é uma ferramenta de referência e pode conter erros. Consulte um profissional para confirmação.
Parâmetros
Conforme art. 85, § 2º, CPC.
Valor monetário que servirá de base para os percentuais.
Aplica percentuais progressivos por faixas em salários mínimos (art. 85, § 3º, CPC).
Regra geral do art. 85, § 2º: entre 10% e 20%.
Proveito inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo.
Majoração por trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11). Ajuste conforme o caso.
Condenação com exigibilidade suspensa, nos termos do CPC (informativo).
Resultados
Fórmula (regra geral, art. 85, § 2º)
H = V_{base} \cdot \frac{p}{100}H = 100000.00 \cdot \frac{12.00}{100} = 12000.00Compartilhe ou salve seu resultado
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O que são honorários de sucumbência
Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. No sistema do CPC/2015, a regra é objetiva: há condenação (art. 85, caput), e a fixação se dá dentro de critérios legais e jurisprudenciais que buscam previsibilidade, proporcionalidade e transparência.
Base legal (art. 85, CPC) — visão geral
- Regra geral (§ 2º): fixação entre 10% e 20% sobre i o valor da condenação; ii o proveito econômico obtido; ou iii o valor atualizado da causa (quando impossível mensurar o proveito).
- Critérios qualitativos (na escolha do percentual): grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.
- Fazenda Pública (§ 3º): percentuais progressivos por faixas de salários mínimos (SM), de forma cumulativa por degraus.
- Equidade (§ 8º e § 8º-A): reservada a hipóteses excepcionais (proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo); aplica-se o maior entre 10% da base e a referência da Tabela OAB informada.
- Majoração recursal (§ 11): admite aumento dos honorários em grau recursal, quando cabível, em razão do trabalho adicional.
Definição da base de cálculo
A base afeta diretamente o resultado:
- Valor da condenação: quando há condenação líquida ou liquidável.
- Proveito econômico obtido: quando há vantagem mensurável (ex.: redução do valor cobrado, êxito em defesa que evita pagamento, etc.).
- Valor atualizado da causa: quando não há como mensurar o proveito de modo objetivo.
Na prática, a escolha correta da base evita distorções. Se há condenação com quantum definido, o usual é fixar sobre esse montante.
Percentuais da Fazenda Pública (§ 3º) — progressividade
Quando a Fazenda Pública é parte, os percentuais não são escolhidos livremente no intervalo 10%–20%. Em vez disso, incidem faixas progressivas por salários mínimos, somando-se os resultados por degraus. Exemplo de faixas:
- Até 200 SM: 10%–20%
- De 200 a 2.000 SM: 8%–10%
- De 2.000 a 20.000 SM: 5%–8%
- De 20.000 a 100.000 SM: 3%–5%
- Acima de 100.000 SM: 1%–3%
A lógica é semelhante à de impostos progressivos: cada faixa recebe seu próprio percentual, aplicado apenas sobre a parcela da base que nela se enquadra, e os subtotais são somados. A calculadora já realiza esse fracionamento por você.
Equidade: exceção e limites
- Quando usar: somente se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo.
- Como calibrar: observam-se os critérios qualitativos e escolhe-se o maior entre 10% da base e um valor-referência da Tabela OAB (art. 85, § 8º-A).
- Vedação em causas de grande valor: o STJ firmou orientação de que, em causas de elevado valor, não é cabível equidade — devem prevalecer os percentuais legais (regra geral ou Fazenda Pública).
Majoração recursal (§ 11)
Admite-se a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme a dinâmica do caso (ex.: manutenção da decisão favorável). Essa majoração é complementar ao valor já fixado, respeitando os parâmetros do CPC e a jurisprudência aplicável.
Honorários por fase processual
Os honorários de sucumbência podem incidir em diferentes momentos do processo, acumulando-se:
- Fase de conhecimento: fixados na sentença (10%–20% sobre a condenação, Art. 85, § 2º). É a fixação “principal” — a mais comum.
- Cumprimento de sentença: quando o devedor não paga voluntariamente em 15 dias, incidem novos honorários de 10% sobre o débito (Art. 523, § 1º, CPC), além de multa de 10%. Esses honorários são cumulativos com os da fase de conhecimento.
- Execução de título extrajudicial: honorários fixados em 10% a 20% (Art. 827, CPC). Em execuções fiscais, o Art. 1º, caput, do Decreto-Lei 1.025/1969 prevê encargo legal de 20% que substitui os honorários.
- Fase recursal (majoração): quando o recurso é desprovido, o tribunal pode majorar os honorários já fixados (Art. 85, § 11). A majoração não precisa respeitar o teto de 20% sobre cada fase isolada, mas o total cumulado deve ser razoável.
Na prática, o devedor que resiste a uma condenação pode acabar pagando honorários em três ou quatro momentos distintos, todos cumulativos.
CPC/1973 vs CPC/2015 — comparativo
| Aspecto | CPC/1973 | CPC/2015 |
|---|---|---|
| Fixação | Arbitramento livre pelo juiz | Percentual mínimo de 10% obrigatório (Art. 85, § 2º) |
| Fazenda Pública | Equidade ilimitada (Art. 20, § 4º) | Faixas progressivas obrigatórias (Art. 85, § 3º) |
| Sucumbência recíproca | Compensação entre as partes | Vedação expressa de compensação (Art. 85, § 14) |
| Natureza | Verba da parte | Verba do advogado (Art. 85, § 14) — não compensa entre partes |
| Majoração recursal | Não prevista expressamente | Prevista (Art. 85, § 11) |
| Equidade em grandes valores | Sem restrição explícita | Vedada pelo STJ (Tema 1.076) |
A principal mudança é que o CPC/2015 blindou os honorários: eles pertencem ao advogado, não à parte, e não podem ser compensados mesmo em sucumbência recíproca.
Outros temas relevantes
- Sucumbência recíproca: quando há derrota parcial de ambas as partes, cada qual arca com honorários proporcionais (CPC, art. 86).
- Fases e incidentes: é possível fixação em cumprimento de sentença, execução, reconvenção e incidentes específicos, conforme o art. 85 e a jurisprudência. A Corte Especial do STJ admite, por exemplo, honorários na rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
- Justiça gratuita: a condenação pode existir, mas sua exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de insuficiência econômica, nos termos legais. A execução pode ocorrer se houver demonstração da mudança do estado financeiro dentro do prazo legal.
Exemplos práticos
- Regra geral (§ 2º): base de R$ 100.000,00 e percentual de 15% ⇒ honorários de R$ 15.000,00.
- Fazenda Pública (§ 3º): suponha base equivalente a 1.800 SM e salário mínimo de R$ 1.518,00. A base é fatiada por faixas (até 200 SM; 200–2.000 SM; …), aplica-se o percentual escolhido em cada faixa e somam-se os subtotais. O resultado tende a ser inferior ao de um percentual único sobre a base total, justamente pela progressividade.
- Equidade: quando a vantagem é inestimável, compara-se 10% da base com um valor-referência da Tabela OAB — prevalece o maior. Em causas de grande valor, optar por equidade não é adequado à luz da orientação do STJ.
Como usar esta calculadora
- Escolha a base (condenação, proveito ou valor da causa) e insira o valor.
- Se houver Fazenda Pública, ative a opção e informe o salário mínimo aplicável; selecione percentuais mínimos, médios, máximos ou personalize faixa a faixa.
- Use Equidade apenas nas hipóteses legais; informe um valor de referência da Tabela OAB para comparação com 10% da base.
- Se couber, informe a majoração recursal (%).
- Utilize o botão de copiar/compartilhar para obter um resumo textual do cálculo.
Boas práticas e cautelas
- Fundamentação: ao sugerir percentuais, mencione os critérios qualitativos do § 2º.
- Base correta: prefira o valor da condenação quando ele existir e for aferível; caso contrário, considere o proveito econômico ou, na falta, o valor da causa.
- Equidade: não banalize. É exceção, com parâmetro mínimo (10% da base ou Tabela OAB).
- Progressividade da Fazenda: explique a metodologia por faixas para evitar confusão com percentual único.
- Atualização: verifique periodicamente mudanças legislativas e novos precedentes relevantes.
Jurisprudência e referências
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 85
- STJ — vedação de equidade em causas de grande valor
- STJ — honorários em rejeição de desconsideração da personalidade
- ConJur — teses recentes do STJ
- STJ — parâmetro histórico sob o CPC/1973
- Jusbrasil — pesquisa de jurisprudência
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Perguntas frequentes (FAQ)
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O que é a Calculadora de Honorários de Sucumbência?
É uma ferramenta digital que calcula os honorários de sucumbência de forma simples e rápida, conforme CPC (art. 85) e jurisprudência. -
O que são honorários de sucumbência?
São honorários devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme o CPC/2015, seguindo critérios objetivos de fixação. -
Qual a regra geral para cálculo dos honorários de sucumbência?
A regra geral do art. 85, § 2º do CPC é fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. -
Como funciona o cálculo quando a Fazenda Pública é parte?
Aplica-se percentuais progressivos por faixas de salários mínimos de forma cumulativa, variando de 10-20% até 200 SM, 8-10% de 200 a 2.000 SM, e assim por diante. -
Como é definida a base de cálculo dos honorários?
A base pode ser o valor da condenação (quando há condenação líquida), o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (quando impossível mensurar o proveito). -
Quando se aplica fixação por equidade?
Somente em hipóteses excepcionais quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, escolhendo-se o maior entre 10% da base e a referência da Tabela OAB. -
O que é majoração recursal de honorários?
É o aumento dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11 do CPC) quando cabível, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado. -
Quais são os critérios qualitativos para escolha do percentual?
Os critérios incluem grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para a prestação do serviço. -
É possível aplicar equidade em causas de grande valor?
Não. O STJ firmou orientação de que em causas de elevado valor não é cabível equidade, devendo prevalecer os percentuais legais (regra geral ou Fazenda Pública). -
Como funcionam as faixas progressivas da Fazenda Pública?
Funciona como impostos progressivos: cada faixa recebe seu próprio percentual aplicado apenas sobre a parcela da base que nela se enquadra, e os subtotais são somados. -
Honorários de sucumbência são cumuláveis com honorários contratuais?
Sim. Honorários de sucumbência (Art. 85, CPC) pertencem ao advogado e são distintos dos honorários contratuais (pactuados entre advogado e cliente). A parte vencida paga a sucumbência ao advogado vencedor, enquanto o cliente paga os contratuais ao seu próprio advogado. Não há compensação entre eles. -
Advogado com justiça gratuita tem direito a sucumbência?
Sim. A condenação em honorários sucumbenciais existe normalmente. A diferença é que, se a parte vencida tem justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto perdurar a insuficiência econômica (Art. 98, § 3º, CPC). Se a situação mudar em até 5 anos, os honorários podem ser cobrados. -
O que é a majoração recursal do Art. 85, § 11?
É o aumento dos honorários fixados na sentença quando o recurso da parte vencida é desprovido pelo tribunal. O objetivo é remunerar o trabalho adicional do advogado na fase recursal e desestimular recursos protelatórios. A majoração deve ser razoável e não necessariamente respeita o teto de 20% por fase, mas o valor cumulado deve ser proporcional.
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