Como atualizar débitos judiciais: guia passo a passo
Aprenda a atualizar débitos judiciais em 5 passos: correção monetária, juros de mora (Taxa Legal), multa Art. 523 CPC e honorários. Exemplo prático completo.
Atualizar um débito judicial é uma tarefa que advogados enfrentam em praticamente toda liquidação de sentença, que contadores judiciais executam ao elaborar memórias de cálculo e que partes — credores e devedores — precisam compreender para conferir se os valores cobrados estão corretos. O problema é que o processo envolve múltiplas etapas com regras distintas, e a ordem em que cada componente é calculado altera significativamente o resultado final.
Erros na atualização de débitos judiciais são mais comuns do que se imagina. Aplicar juros sobre o valor original em vez do valor corrigido, usar o índice errado para o período, ignorar a transição de regime trazida pela Lei 14.905/2024 — qualquer uma dessas falhas pode resultar em impugnação ao cumprimento de sentença, retrabalho e atraso na satisfação do crédito. Neste guia, você aprende o passo a passo correto, com fundamento legal e exemplo prático completo.
Se você já conhece os conceitos e quer ir direto ao cálculo, use a
Visão geral: anatomia de um débito judicial atualizado
Antes de entrar nos passos, é importante entender a estrutura de um débito judicial atualizado. A fórmula geral pode ser expressa assim:
Valor Atualizado = (Valor Original x Correção Monetária) + Juros de Mora + Multa + Honorários + Custas
Cada componente tem natureza jurídica própria. A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda — não é acréscimo, é manutenção do valor real. Os juros de mora remuneram o credor pelo período em que ficou sem o dinheiro. A multa (Art. 523 do CPC) penaliza o devedor que não paga voluntariamente. Os honorários remuneram o trabalho do advogado. E as custas cobrem as despesas processuais.
O ponto mais importante — e a fonte do erro mais frequente — é a ordem das operações: a correção monetária deve ser aplicada primeiro, e os juros de mora incidem sobre o valor já corrigido. Inverter essa ordem ou aplicar ambos sobre o valor original produz um resultado diferente, como demonstraremos adiante.
Compreendido o panorama, vamos aos cinco passos.
Passo 1: Determinar a data-base e o valor original
Todo cálculo de atualização parte de dois dados fundamentais: o valor original da obrigação e a data-base a partir da qual se inicia a correção.
Onde encontrar o valor original
O valor original é aquele fixado no título que embasa a execução. Pode estar em:
- Sentença judicial: o dispositivo da sentença fixa o valor da condenação ou os critérios para sua apuração em liquidação.
- Título extrajudicial: cheque, nota promissória, duplicata, contrato com cláusula de confissão de dívida, escritura pública — cada um traz o valor da obrigação.
- Acordo homologado: quando as partes transigem em juízo, o termo de acordo costuma fixar valor e parcelas.
- Decisão interlocutória: em tutelas provisórias que fixam obrigação de pagar, o valor pode constar na própria decisão.
Como definir a data-base
A data-base é o marco inicial da atualização. Ela varia conforme a natureza da obrigação:
- Obrigações contratuais: a data-base é o vencimento da obrigação (data em que o pagamento deveria ter sido feito).
- Responsabilidade civil (danos): geralmente é a data do evento danoso ou a data do arbitramento (Sumula 362 STJ para dano moral).
- Créditos trabalhistas: cada verba tem sua própria data-base — salários vencem no quinto dia util do mês subsequente; verbas rescisórias vencem no prazo do Art. 477 da CLT.
- Pensão alimentícia: cada parcela mensal tem sua própria data de vencimento, e cada uma deve ser atualizada individualmente a partir do respectivo vencimento.
- Débitos tributários: a data-base é o vencimento do tributo não pago.
Um erro comum é usar a data do ajuizamento da ação como data-base. Salvo situações específicas (como o arbitramento judicial de dano moral), a data-base é anterior ao processo — é a data em que a obrigação venceu e não foi cumprida.
Passo 2: Identificar o índice de correção monetária
O índice de correção monetária define como o valor original será recomposto para refletir a inflação do período. A escolha do índice depende da natureza do débito, do foro e — a partir de agosto de 2024 — das regras da Lei 14.905/2024.
Tabela-resumo de índices por matéria
| Matéria | Índice | Referência |
|---|---|---|
| Cível (pós ago/2024) | IPCA | Art. 389 CC (Lei 14.905) |
| Trabalhista | IPCA-E / SELIC (ADC 58) | STF, ADC 58 e 59 |
| Tributário | SELIC | Lei 9.065/95, Art. 13 |
| Contratual | O que o contrato prevê | Autonomia das partes |
A regra de ouro: verifique a sentença primeiro
Antes de consultar tabelas e leis, leia o dispositivo da sentença (ou do acórdão, se houve reforma em recurso). Muitas decisões especificam expressamente o índice a ser aplicado: “correção monetária pelo IPCA a partir da data do fato” ou “correção pela tabela prática do TJSP”. Quando a sentença é clara, o calculista deve segui-la — ainda que discorde do índice escolhido.
Quando a sentença é omissa
Se a sentença não especifica o índice, aplicam-se as regras supletivas. Para obrigações civis vencidas a partir de agosto de 2024, o índice é o IPCA, por força do Art. 389, paragrafo unico, do Codigo Civil (redação da Lei 14.905/2024). Para períodos anteriores, consulte a tabela prática do tribunal competente.
Para um aprofundamento completo sobre qual índice usar em cada cenário — incluindo as regras para créditos trabalhistas, tributários e contratuais — leia nosso guia completo de índices de correção monetária.
Passo 3: Aplicar correção monetária mês a mês
Com o valor original, a data-base e o índice definidos, o próximo passo é calcular a correção monetária acumulada no período.
Como funciona o fator acumulado
A correção monetária é aplicada multiplicando-se o valor original pelo fator acumulado do índice no período. O fator acumulado é o produto dos fatores mensais:
Fator acumulado = (1 + taxa_mês1/100) x (1 + taxa_mês2/100) x … x (1 + taxa_mêsN/100)
Por exemplo, se o IPCA de janeiro foi 0,42%, fevereiro 0,83% e março 0,56%, o fator acumulado para o trimestre é:
(1 + 0,0042) x (1 + 0,0083) x (1 + 0,0056) = 1,0042 x 1,0083 x 1,0056 = 1,01820 (aproximadamente)
Valor corrigido
O valor corrigido é simplesmente:
Valor corrigido = Valor original x Fator acumulado
Para um débito de R$ 30.000,00 com fator acumulado de 1,15 (15% de inflação acumulada), o valor corrigido seria R$ 34.500,00.
Pro-rata para meses parciais
Quando a data-base ou a data de atualização cai no meio de um mês, a prática mais comum é aplicar o índice do mês inteiro se a data já passou do dia de referência do índice, ou desconsiderar o mês parcial. Alguns tribunais e peritos aplicam pro-rata proporcional ao número de dias — mas essa não é a regra majoritária. Na duvida, siga o critério adotado pelo tribunal da causa.
Tabela IPCA para referência
A tabela a seguir mostra a variação mensal do IPCA, o índice-padrão para correção monetária em obrigações civis após a Lei 14.905/2024.
| Mês/Ano | Valor |
|---|---|
| fev/2026 | 0,70% |
| jan/2026 | 0,33% |
| dez/2025 | 0,33% |
| nov/2025 | 0,18% |
| out/2025 | 0,09% |
| set/2025 | 0,48% |
| ago/2025 | -0,11% |
| jul/2025 | 0,26% |
| jun/2025 | 0,24% |
| mai/2025 | 0,26% |
| abr/2025 | 0,43% |
| mar/2025 | 0,56% |
| Fonte: Banco Central do Brasil | |
Para calcular a correção acumulada entre duas datas de forma automática, use a
Passo 4: Calcular juros de mora sobre o valor corrigido
Os juros de mora remuneram o credor pelo tempo em que ficou privado do valor que lhe era devido. No cálculo judicial, eles incidem sobre o valor corrigido — nunca sobre o valor original. Essa é a regra mais importante deste passo.
Qual taxa de juros aplicar
A taxa depende do período e da natureza da obrigação:
Antes de agosto de 2024: a prática majoritária era aplicar juros de 1% ao mês (Art. 406 do CC, com a interpretação de que remetia ao Art. 161, paragrafo 1, do CTN). Alguns tribunais já aplicavam a SELIC como taxa “completa” (englobando correção e juros), enquanto outros separavam as parcelas. A sentença ou a jurisprudência do tribunal local determinava o critério.
A partir de agosto de 2024: a Lei 14.905/2024 instituiu a Taxa Legal como taxa de juros moratórios de referência. A Taxa Legal corresponde a SELIC menos IPCA, publicada mensalmente pelo Banco Central na série 29543. Com isso, o regime ficou claro: IPCA para correção e Taxa Legal para juros. Para uma explicação detalhada sobre essa mudança, veja nosso artigo sobre como funciona a Taxa Legal.
Juros simples: o padrão judicial
No calculo de débitos judiciais, os juros de mora são calculados como juros simples (e não compostos). Isso significa que a taxa mensal é multiplicada pelo número de meses e aplicada uma única vez sobre o valor corrigido:
Juros = Valor corrigido x (taxa mensal x número de meses)
Para juros de 1% ao mês durante 19 meses: Juros = Valor corrigido x (0,01 x 19) = Valor corrigido x 0,19.
A partir de quando contar os juros
O marco inicial dos juros de mora depende da natureza da obrigação:
- Responsabilidade contratual: juros contam a partir da citação (Art. 405 do CC), salvo se o contrato previr termo diferente.
- Responsabilidade extracontratual: juros contam a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ).
- Obrigação com vencimento certo: juros contam a partir do vencimento (Art. 397 do CC).
A regra de ouro deste passo
Repita-se: os juros de mora incidem sobre o valor corrigido. Se o valor original é R$ 30.000,00 e a correção monetária elevou esse valor para R$ 34.500,00, os juros são calculados sobre R$ 34.500,00 — e não sobre R$ 30.000,00. Esse detalhe, aparentemente simples, é a causa mais comum de divergências em memórias de cálculo.
Passo 5: Somar multa, honorários e custas
Com o valor corrigido e os juros de mora calculados, temos o subtotal do débito. A esse subtotal podem ser acrescentados três componentes adicionais, dependendo da fase processual.
Multa do Art. 523 do CPC
Se o devedor for intimado para pagar o débito no cumprimento de sentença e não o fizer no prazo de 15 dias, incide multa de 10% sobre o valor total do débito (Art. 523, paragrafo 1, do CPC). Essa multa tem natureza coercitiva — incentiva o pagamento voluntário e penaliza a recalcitrância.
A base de calculo da multa é o valor total atualizado (principal corrigido + juros de mora). A multa é calculada após a incidência dos juros, não antes.
Honorários do Art. 523 do CPC
Além da multa, o mesmo dispositivo prevê honorários advocatícios de 10% em favor do advogado do exequente, incidentes sobre a mesma base de cálculo (Art. 523, paragrafo 1, do CPC). Esses honorários são devidos independentemente dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Honorários sucumbenciais
Os honorários sucumbenciais são fixados na sentença, geralmente entre 10% e 20% do valor da condenação (Art. 85 do CPC). Eles incidem sobre o valor atualizado da condenação (principal corrigido + juros).
Para calcular os honorários aplicáveis ao seu caso, utilize a
Custas processuais
As custas judiciais variam conforme o tribunal e a fase processual. Incluem taxas de distribuição, mandados, diligências, perícias e outras despesas. Os valores devem ser apurados com base nos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Diferentemente dos demais componentes, as custas não são calculadas por percentual — são valores fixos ou já pagos.
Fórmula final consolidada
Reunindo todos os componentes:
- Valor original
- (+) Correção monetária = Valor corrigido
- (+) Juros de mora sobre o valor corrigido = Subtotal
- (+) Multa de 10% sobre o subtotal (se aplicável)
- (+) Honorários sucumbenciais sobre o subtotal
- (+) Honorários Art. 523 de 10% sobre o subtotal (se aplicável)
- (+) Custas processuais
- (=) Valor total atualizado
Exemplo prático completo
Vamos aplicar os cinco passos a um caso concreto.
Cenário
- Valor original: R$ 30.000,00
- Data-base: janeiro de 2023
- Data de atualização: março de 2026
- Índice de correção: IPCA
- Juros de mora: 1% a.m. até julho de 2024; Taxa Legal a partir de agosto de 2024
- Multa Art. 523: aplicável (devedor não pagou voluntariamente)
- Honorários sucumbenciais: 10%
O período total é de aproximadamente 39 meses, dividido em dois regimes: 19 meses sob o regime antigo (janeiro de 2023 a julho de 2024) e 20 meses sob o regime da Lei 14.905 (agosto de 2024 a março de 2026).
Passo 1: Valor original e data-base
Valor original: R$ 30.000,00. Data-base: 15 de janeiro de 2023.
Passo 2: Índice identificado
IPCA para todo o período de correção monetária (conforme tabela prática do tribunal e, a partir de agosto de 2024, por força da Lei 14.905).
Passo 3: Correção monetária
Considerando um IPCA acumulado de aproximadamente 15,3% no período de janeiro de 2023 a março de 2026 (média de cerca de 4,9% ao ano no triênio):
- Fator acumulado: 1,153
- Valor corrigido: R$ 30.000,00 x 1,153 = R$ 34.590,00
Passo 4: Juros de mora (regime dual)
Período 1 — janeiro de 2023 a julho de 2024 (19 meses): Juros de 1% ao mês (juros simples):
- Taxa acumulada: 0,01 × 19 = 0,19 (19%)
- Base de cálculo: valor corrigido (R$ 34.590,00)
- Juros do período 1: R$ 34.590,00 × 0,19 = R$ 6.572,10
Período 2 — agosto de 2024 a março de 2026 (20 meses): Taxa Legal (SELIC − IPCA), média aproximada de 0,55% ao mês:
- Taxa acumulada: 0,0055 × 20 = 0,11 (11%)
- Base de cálculo: valor corrigido (R$ 34.590,00)
- Juros do período 2: R$ 34.590,00 × 0,11 = R$ 3.804,90
Total de juros de mora: R$ 6.572,10 + R$ 3.804,90 = R$ 10.377,00
Passo 5: Multa, honorários e custas
- Subtotal (corrigido + juros): R$ 34.590,00 + R$ 10.377,00 = R$ 44.967,00
- Multa Art. 523 (10%): R$ 44.967,00 × 0,10 = R$ 4.496,70
- Honorários sucumbenciais (10%): R$ 44.967,00 × 0,10 = R$ 4.496,70
- Honorários Art. 523 (10%): R$ 44.967,00 × 0,10 = R$ 4.496,70
Resultado consolidado
| Componente | Valor |
|---|---|
| Valor original | R$ 30.000,00 |
| Correção monetária (IPCA acumulado) | R$ 4.590,00 |
| Valor corrigido | R$ 34.590,00 |
| Juros de mora | R$ 10.377,00 |
| Subtotal | R$ 44.967,00 |
| Multa 10% (Art. 523 CPC) | R$ 4.496,70 |
| Honorários sucumbenciais 10% | R$ 4.496,70 |
| Honorários Art. 523 (10%) | R$ 4.496,70 |
| Total atualizado | R$ 58.457,10 |
Um débito original de R$ 30.000,00, após 39 meses de atualização e com todas as penalidades do cumprimento de sentença, ultrapassa R$ 58.000,00 — um acréscimo de quase 95% sobre o valor original. Esse resultado evidencia por que o pagamento voluntário dentro do prazo do Art. 523 é economicamente vantajoso para o devedor.
Para obter valores exatos com base nos índices reais de cada mês, use a
A ordem dos cálculos importa
Um dos erros mais frequentes na atualização de débitos judiciais é calcular juros e correção separadamente sobre o valor original, em vez de aplicar juros sobre o valor já corrigido. A diferença pode parecer pequena em valores baixos, mas cresce significativamente com o tamanho do débito e a extensão do período.
Exemplo comparativo
Considere um débito de R$ 100.000,00 com 10% de correção monetária e 12% de juros de mora no período:
Cálculo errado (juros sobre o valor original):
- Correção: R$ 100.000,00 x 10% = R$ 10.000,00
- Juros: R$ 100.000,00 x 12% = R$ 12.000,00
- Total: R$ 100.000,00 + R$ 10.000,00 + R$ 12.000,00 = R$ 122.000,00
Cálculo correto (juros sobre o valor corrigido):
- Correção: R$ 100.000,00 x 1,10 = R$ 110.000,00
- Juros: R$ 110.000,00 x 12% = R$ 13.200,00
- Total: R$ 110.000,00 + R$ 13.200,00 = R$ 123.200,00
Diferença: R$ 1.200,00 — e isso em um período curto com valores moderados. Em um débito de R$ 1.000.000,00 atualizado por cinco anos, a distorção pode ultrapassar dezenas de milhares de reais.
A lógica é simples: os juros de mora compensam o credor por não ter tido acesso ao dinheiro durante o período. Esse dinheiro, se tivesse sido pago na data correta, teria seu poder de compra preservado. Portanto, os juros devem incidir sobre o valor real (corrigido) da dívida, não sobre um valor nominal desatualizado.
Particularidades por matéria
As regras gerais dos cinco passos se aplicam à maioria dos débitos cíveis, mas algumas áreas do direito têm particularidades relevantes.
Trabalhista
O regime de correção e juros para créditos trabalhistas foi definido pelo STF nas ADC 58 e 59. A regra é:
- Fase pré-judicial: correção pelo IPCA-E
- Fase judicial (a partir do ajuizamento): aplica-se a SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em um único índice
Na prática, isso significa que, na fase da SELIC, não se separa correção e juros — a SELIC já é o valor total. Somar IPCA + SELIC resultaria em bis in idem.
Uma particularidade adicional é a correção do FGTS: depósitos de FGTS são corrigidos pela TR + 3% ao ano, em regime próprio que não se confunde com a correção do crédito trabalhista principal.
Fazenda Pública
Débitos contra a Fazenda Pública (União, estados e municípios) seguem regime específico. Para débitos tributários e repetição de indébito, aplica-se a SELIC como taxa “completa”, englobando correção monetária e juros. Não se soma outro índice de correção.
Para condenações cíveis contra a Fazenda, os Temas 810 (STF) e 905 (STJ) estabeleceram IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança para mora, aplicáveis até a vigência da Lei 14.905. Para o período posterior, há debate doutrinário sobre a aplicação do novo regime.
Família (pensão alimentícia)
Na execução de pensão alimentícia em atraso, cada parcela vencida constitui um débito autônomo com sua própria data de vencimento. Isso significa que a correção monetária e os juros devem ser calculados individualmente para cada parcela, a partir do respectivo vencimento.
Por exemplo, se três parcelas de R$ 2.000,00 venceram em janeiro, fevereiro e março, cada uma será corrigida desde o seu vencimento até a data de atualização. A parcela de janeiro terá mais correção e juros do que a de março, porque ficou inadimplida por mais tempo.
Para simular valores de pensão e calcular parcelas em atraso, use a
Ferramentas: calculadora online vs tabelas práticas
Tabelas práticas dos tribunais
Os Tribunais de Justiça estaduais e os TRFs publicam tabelas práticas com fatores de correção monetária acumulados, facilitando o cálculo manual. As mais conhecidas são a Tabela Prática do TJSP, a tabela do TJRJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF). Essas tabelas são úteis para conferência, mas exigem que o calculista monte a memória manualmente e aplique juros, multas e honorários por conta própria.
Calculadoras online
Calculadoras online automatizam todo o processo: identificam o regime aplicável a cada período, aplicam o índice correto, calculam juros de mora com a taxa adequada e somam multas e honorários. A principal vantagem é a eliminação de erros manuais e o tratamento automático do regime dual (antes e depois de agosto de 2024).
A
Para correções monetárias simples — sem juros ou penalidades —, a
Antes de iniciar qualquer cálculo, vale verificar se o crédito ainda é exigível. A
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes (FAQ)
-
Qual a diferença entre correção monetária e juros de mora?
Correção monetária é a recomposição do poder de compra da moeda, compensando a inflação do período. Ela não aumenta o valor real da dívida — apenas impede que ele diminua. Juros de mora, por outro lado, são a remuneração devida ao credor pelo tempo em que ficou sem o dinheiro. São institutos distintos com naturezas jurídicas diferentes: a correção preserva o valor, os juros penalizam o atraso. Em cálculos judiciais, a correção é aplicada primeiro, e os juros incidem sobre o valor já corrigido. -
Posso usar a Selic como índice único (correção + juros)?
Depende da natureza do débito. Para créditos tributários federais e créditos trabalhistas na fase judicial (conforme ADC 58/59 do STF), a SELIC é usada como índice único que engloba correção e juros — não se soma outro indexador. Porém, para obrigações civis regidas pelo Código Civil a partir de agosto de 2024, o regime é dual: IPCA para correção e Taxa Legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora. Usar a SELIC cheia nesses casos geraria bis in idem. -
Como faço o cálculo se a sentença não especifica o índice?
Se a sentença é omissa quanto ao índice de correção monetária, aplicam-se as regras supletivas. Para obrigações civis vencidas a partir de agosto de 2024, o Art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei 14.905/2024) determina o IPCA. Para o período anterior, consulte a tabela prática do tribunal competente — o TJSP, por exemplo, utiliza o IPCA-E. Na dúvida, peticione ao juízo solicitando esclarecimento sobre o índice aplicável. -
O que muda com a Lei 14.905/2024?
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, resolvendo duas lacunas históricas. O IPCA passou a ser o índice-padrão de correção monetária para obrigações civis (quando não houver previsão contratual ou legal específica), e a Taxa Legal (SELIC menos IPCA) substituiu a antiga controvérsia sobre a taxa de juros moratórios do Art. 406. A lei entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e não é retroativa — débitos anteriores seguem o regime vigente à época do vencimento. -
Como calcular juros de mora de pensão alimentícia atrasada?
Cada parcela de pensão alimentícia vencida e não paga constitui um débito autônomo. Os juros de mora devem ser calculados individualmente para cada parcela, a partir da respectiva data de vencimento. Para parcelas vencidas até julho de 2024, a prática majoritária é aplicar 1% ao mês de juros simples. Para parcelas vencidas a partir de agosto de 2024, aplicam-se os juros pela Taxa Legal (Lei 14.905). A correção monetária pelo IPCA é aplicada desde o vencimento de cada parcela. -
Preciso contratar um perito para fazer o cálculo?
Não necessariamente. A nomeação de perito contador ocorre em liquidações complexas, quando há controvérsia sobre os critérios de cálculo ou quando o juiz determina de ofício. Em muitos cumprimentos de sentença, o próprio credor apresenta a memória de cálculo, que pode ser elaborada pelo advogado com auxílio de calculadoras especializadas. Se a parte contrária impugnar os valores, o juiz pode nomear perito. Para cálculos com regime dual e múltiplos componentes, o uso de ferramentas automatizadas reduz significativamente o risco de erro. -
A multa do Art. 523 incide sobre qual valor?
A multa de 10% prevista no Art. 523, parágrafo 1, do CPC incide sobre o valor total do débito atualizado — ou seja, o valor principal corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora. A multa é devida quando o devedor, intimado para pagar no cumprimento de sentença, não o faz no prazo de 15 dias. Além da multa, o mesmo dispositivo prevê honorários advocatícios de 10% em favor do exequente, calculados sobre a mesma base.
Conclusão
Atualizar um débito judicial é um processo que exige atenção a cinco etapas sequenciais: identificar o valor e a data-base, escolher o índice de correção, aplicar a correção mês a mês, calcular juros de mora sobre o valor corrigido e, por fim, acrescentar multas, honorários e custas quando cabíveis.
O ponto central que atravessa todo o cálculo é a ordem das operações: correção primeiro, juros depois, sempre sobre o valor corrigido. Ignorar essa sequência é o erro mais frequente em memórias de cálculo e a causa mais comum de impugnações em cumprimento de sentença.
Com a vigência da Lei 14.905/2024, o cálculo ganhou complexidade adicional: débitos que cruzam a data de agosto de 2024 exigem regime dual, com regras diferentes para cada período. Ferramentas automatizadas se tornaram ainda mais relevantes para garantir precisão.
Para gerar memórias de cálculo com os índices exatos e o regime correto para cada período, use a
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Qual índice de correção monetária usar no seu caso?
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