Prescrição
Calcule prazos prescricionais (civil, penal e militar): marcos interruptivos, suspensões e contagem.
Importante: Esta calculadora é uma ferramenta de referência e pode conter erros. Consulte um profissional para confirmação.
Parâmetros
Escolha o regime para orientar os marcos interruptivos.
Selecione o prazo típico do Código Civil aplicável ao caso.
No civil, a citação/ despacho que ordena cit. podem interromper; no penal, denúncia/ sentença/acórdão.
Civil: citação válida ou despacho que ordena a citação. Penal: recebimento da denúncia/queixa, sentença e acórdão condenatório (entendimentos STJ/STF).
Resultado
Prescrição material conta-se com base no prazo legal em anos corridos. Regras processuais de dias úteis e recesso não alteram a prescrição material (apenas prazos processuais). Civil: regra geral 10 anos (art. 205, CC) e hipóteses do art. 206. Penal: art. 109 do CP. Militar: art. 125 do CPM.
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Como calcular prazos de prescrição (civil, penal e militar)
Esta calculadora fornece uma visão assistida de prazos prescricionais e seus marcos interruptivos, com base no CPC/2015, no CPP e no CPM/CPPM, bem como em entendimentos atuais do STJ e do STF. Utilize-a como apoio e sempre confira as fontes oficiais.
Fundamentos normativos essenciais
| Tema | Base legal | Como aplicar |
|---|---|---|
| Contagem de prazos processuais em dias úteis | Art. 219, CPC/2015 | Prazos processuais contam-se apenas em dias úteis. |
| Suspensão de prazos processuais | Art. 220, CPC/2015 | Prazos ficam suspensos de 20/12 a 20/01. |
| Método de contagem | Art. 224, CPC/2015 | Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; prorroga se cair em dia não útil (§1º). |
| Interrupção da prescrição (processo civil) | Art. 240, CPC/2015 (citação) e jurisprudência do STJ | A citação válida interrompe; o despacho que ordena a citação também é reconhecido como marco interruptivo, com efeitos que retroagem à propositura (nos termos da jurisprudência). |
| Marcos interruptivos na esfera penal | CPP/CP e jurisprudência do STJ/STF | Recebimento da denúncia/queixa e publicação de sentença/acórdão condenatório são marcos interruptivos reconhecidos. |
| Prazos e marcos na esfera militar | CPM/CPPM e CF/88 (guerra) | Prazos do art. 125 do CPM; marcos regidos pelo CPPM. |
Referências oficiais: CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — consulte o texto compilado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm. CPP (Decreto‑Lei 3.689/1941) — consulte o texto compilado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. CPM (Decreto‑Lei 1.001/1969) — art. 125 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. CPPM (Decreto‑Lei 1.002/1969) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
Observação: No penal, os prazos de prescrição material (ex.: arts. do Código Penal) são usualmente definidos em anos conforme a pena máxima, e as causas de interrupção/suspensão estão na legislação penal. O CPP disciplina o procedimento; a jurisprudência do STJ/STF densifica os marcos interruptivos.
Tabelas de prazos prescricionais
Civil (Código Civil)
| Hipótese | Base legal | Prazo |
|---|---|---|
| Regra geral | CC, art. 205 | 10 anos |
| Hospedagem/ víveres | CC, art. 206, §1º, I | 1 ano |
| Seguro (segurado x segurador) | CC, art. 206, §1º, II | 1 ano |
| Prestações alimentares (cada parcela) | CC, art. 206, §2º | 2 anos |
| Aluguéis | CC, art. 206, §3º, I | 3 anos |
| Rendas temporárias ou vitalícias | CC, art. 206, §3º, II | 3 anos |
| Juros, dividendos e prestações periódicas | CC, art. 206, §3º, III | 3 anos |
| Enriquecimento sem causa/ pagamento indevido | CC, art. 206, §3º, IV | 3 anos |
| Reparação civil | CC, art. 206, §3º, V | 3 anos |
| Dívidas líquidas (instrumento público/particular) | CC, art. 206, §5º, I | 5 anos |
| Honorários de profissionais liberais | CC, art. 206, §5º, II | 5 anos |
Referências civis: Tabela prazos CC, art. 206 — Legalcloud · Prescrição x decadência — TJDFT · Artigo síntese — Jusbrasil
Penal (Código Penal)
| Faixa de pena máxima cominada | Base legal | Prazo |
|---|---|---|
| > 12 anos | CP, art. 109, I | 20 anos |
| > 8 e ≤ 12 anos | CP, art. 109, II | 16 anos |
| > 4 e ≤ 8 anos | CP, art. 109, III | 12 anos |
| > 2 e ≤ 4 anos | CP, art. 109, IV | 8 anos |
| ≥ 1 e ≤ 2 anos | CP, art. 109, V | 4 anos |
| < 1 ano | CP, art. 109, VI | 3 anos |
Referências penais: CP art. 109 — Jusbrasil · Prescrição penal — TJDFT
Militar (Código Penal Militar)
| Faixa de pena | Base legal | Prazo |
|---|---|---|
| Pena de morte (guerra) | CPM, art. 125 | 30 anos |
| > 12 anos | CPM, art. 125 | 20 anos |
| > 8 e ≤ 12 anos | CPM, art. 125 | 16 anos |
| > 4 e ≤ 8 anos | CPM, art. 125 | 12 anos |
| > 2 e ≤ 4 anos | CPM, art. 125 | 8 anos |
| ≥ 1 e ≤ 2 anos | CPM, art. 125 | 4 anos |
| < 1 ano | CPM, art. 125 | 3 anos |
Nota: A pena de morte é hipótese do CPM para guerra declarada, não aplicável em tempos de paz (CF/88). CPM (prescrição): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. CPPM (procedimental): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
Prescrição intercorrente (execução)
Em matéria processual (execução), a prescrição intercorrente pode ocorrer conforme requisitos jurisprudenciais, não alterando os prazos materiais acima. Ver: Suspensão da execução e prescrição intercorrente — TJDFT.
Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990)
| Hipótese | Base legal | Prazo | Tipo |
|---|---|---|---|
| Vícios aparentes — produtos não duráveis | CDC, art. 26, I | 30 dias | Decadência |
| Vícios aparentes — produtos duráveis | CDC, art. 26, II | 90 dias | Decadência |
| Vícios ocultos — a partir da descoberta | CDC, art. 26, §3º | 30/90 dias | Decadência |
| Fato do produto/serviço (acidentes de consumo) | CDC, art. 27 | 5 anos | Prescrição |
Observação: O CDC distingue decadência (perda do direito de reclamar do vício) de prescrição (perda da pretensão indenizatória por acidente de consumo). A decadência do art. 26 conta da entrega do produto (aparente) ou da descoberta do vício (oculto). A prescrição do art. 27 conta do conhecimento do dano e de sua autoria.
Referências: CDC art. 26-27 — Planalto
Tributária (CTN — Lei 5.172/1966)
| Hipótese | Base legal | Prazo |
|---|---|---|
| Constituição do crédito tributário (lançamento de ofício) | CTN, art. 173, I | 5 anos (da data em que poderia ter sido efetuado) |
| Lançamento por homologação — decadência | CTN, art. 150, §4º | 5 anos (do fato gerador) |
| Cobrança do crédito tributário (execução fiscal) | CTN, art. 174 | 5 anos (da constituição definitiva) |
| Restituição de tributo pago indevidamente | CTN, art. 168 | 5 anos (do pagamento indevido) |
| Prescrição intercorrente (execução fiscal) | Lei 6.830/80, art. 40, §4º | Mesmo prazo do crédito (em regra 5 anos) |
Observação: Em matéria tributária, a contagem costuma iniciar no primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I) ou na data do fato gerador (art. 150, §4º), conforme o tipo de lançamento. A prescrição intercorrente da execução fiscal segue a Súmula 314 do STJ.
Referências: CTN arts. 150, 168, 173-174 — Planalto
Administrativa (Lei 9.873/1999)
| Hipótese | Base legal | Prazo |
|---|---|---|
| Ação punitiva da Administração Pública Federal | Lei 9.873, art. 1º | 5 anos (da prática do ato ou da cessação da infração continuada) |
| Prescrição intercorrente (processo administrativo) | Lei 9.873, art. 1º, §1º | 3 anos (processo administrativo paralisado) |
| Apuração de infrações à ordem econômica (CADE) | Lei 12.529/2011, art. 46 | 5 anos |
Observação: A prescrição administrativa federal é regulada pela Lei 9.873/1999. Para estados e municípios, aplicam-se leis locais específicas. A prescrição intercorrente de 3 anos exige que o processo administrativo fique paralisado, pendente de julgamento ou despacho, conforme jurisprudência do STJ.
Referências: Lei 9.873/1999 — Planalto
Jurisprudência selecionada (marcos interruptivos)
- Acórdão confirmatório como marco interruptivo (penal) — entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2.350.354/GO de que o acórdão que confirma a condenação é marco interruptivo da prescrição. Consulte a decisão no site do STJ.
- Despacho que ordena a citação (civil) — entendimento consolidado no STJ de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, com efeitos que retroagem à data da propositura. Consulte a jurisprudência no site do STJ.
Como a calculadora aplica as regras
- Você informa o marco inicial relevante (ex.: data do fato, data da publicação da sentença/acórdão, data do despacho que ordena a citação).
- A ferramenta identifica o tipo de prescrição analisada (civil ou penal) e os possíveis marcos interruptivos aplicáveis conforme a natureza do caso.
- Para eventos processuais, a contagem observa o CPC/2015: inicia no primeiro dia útil subsequente (art. 224), conta apenas dias úteis (art. 219) e considera a suspensão anual (art. 220). Quando o prazo material for definido em anos/meses, indica-se a data‑base e os marcos interruptivos.
- Se houver marco interruptivo, a contagem é reiniciada a partir do evento (ou conforme a regra e entendimento jurisprudencial aplicável).
Exemplos práticos
- Civil: propositura da ação em 03/05 e despacho que ordena a citação em 04/05 — a interrupção da prescrição é reconhecida com efeitos desde a propositura, conforme entendimento do STJ.
- Penal: publicação de acórdão confirmatório da condenação em 10/04 — considera-se o acórdão como marco interruptivo, nos termos do entendimento do STJ.
Fontes oficiais
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — texto compilado:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm. - CPP (Decreto‑Lei 3.689/1941) — texto compilado:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. - Jurisprudência do STJ — consulta pública:
https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. - Jurisprudência do STF — consulta pública:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/.
Disclaimer
Ferramenta de apoio. Pode não refletir todas as suspensões locais/extraordinárias em tempo real. Consulte a legislação e os atos oficiais do tribunal competente e avalie a jurisprudência aplicável ao seu caso.
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Perguntas frequentes (FAQ)
-
O que é prescrição?
Prescrição é a perda da pretensão de exigir em juízo um direito pelo decurso do tempo. No processo penal, é a perda do direito de punir do Estado; no processo civil, atinge a pretensão, não o direito material em si. -
Quais são os marcos interruptivos da prescrição?
No âmbito civil, a citação válida interrompe a prescrição e, pelo CPC/2015, o despacho que ordena a citação também produz efeitos interruptivos, retroagindo à data da propositura da ação (jurisprudência do STJ). No penal, marcos incluem o recebimento da denúncia/queixa e a publicação de sentença ou acórdão condenatório, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. -
A contagem considera dias úteis?
Prazos processuais contam-se em dias úteis segundo o art. 219 do CPC/2015, com suspensão entre 20/12 e 20/01 (art. 220). Prazos prescricionais materiais (ex.: do Código Penal ou do Código Civil) seguem a contagem própria prevista nas leis materiais, geralmente em anos/meses corridos. -
Esta calculadora substitui orientação jurídica?
Não. É uma ferramenta de apoio. Sempre consulte a legislação atualizada, atos locais e a jurisprudência aplicável ao seu caso. -
Qual é o prazo de prescrição no direito do consumidor?
No CDC, a decadência para reclamar vícios é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (duráveis). Para acidentes de consumo (fato do produto/serviço), a prescrição é de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). -
Qual o prazo de prescrição tributária?
Em regra, 5 anos. A decadência para constituir o crédito tributário é de 5 anos (CTN, arts. 150 e 173). A prescrição para cobrança é de 5 anos da constituição definitiva (CTN, art. 174). A restituição de tributo pago indevidamente também prescreve em 5 anos. -
Existe prescrição em processos administrativos?
Sim. Na esfera federal, a ação punitiva da Administração prescreve em 5 anos (Lei 9.873/1999). Além disso, há prescrição intercorrente de 3 anos quando o processo administrativo fica paralisado sem julgamento ou despacho.
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