Financeiro

Débitos em Atraso

Calcule dívidas com múltiplas parcelas vencidas: multa, juros de mora e correção monetária por IPCA, IGP-M, IGP-DI, INCC ou INPC.

Importante: Esta calculadora é uma ferramenta de referência e pode conter erros. Consulte um profissional para confirmação.

Gustavo Gawryszewski
Por Gustavo Gawryszewski
CORECON/RJ nº 27763 · CRC/RJ nº 133902/O-3 · Mestre em Economia · MBA FGV

Parcelas vencidas

DataValor (R$)Ações

Período & índice

Use o índice do contrato. Se o contrato não fixa índice, a lei manda usar o IPCA (art. 389 do Código Civil).

Encargos por atraso

Se o contrato fixa a taxa, use a do contrato. Se não fixa, a lei manda usar a taxa legal (Selic menos IPCA), desde 30/08/2024 (art. 406 do Código Civil).

%

Use o percentual do contrato; 10% é o mais comum. Em relações de consumo, o CDC limita a multa a 2%.

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Como funciona o cálculo de débitos em atraso

Quando uma ou mais parcelas vencem sem pagamento, três verbas costumam ser somadas ao valor original: multa, juros de mora e correção monetária. Cada uma tem natureza jurídica distinta e fórmula própria.

1. Correção monetária

Repõe o poder de compra da moeda entre o vencimento e o pagamento. Não é penalidade — é apenas a manutenção do valor real do crédito. A calculadora usa séries oficiais do Banco Central:

ÍndiceQuando usar
IPCAPadrão atual de mercado em contratos novos. Índice oficial de inflação.
IGP-MPadrão tradicional em aluguéis pré-2022. Perdeu força por alta volatilidade.
IGP-DIVariante do IGP, usada em alguns contratos comerciais.
INCC-MConstrução civil — financiamentos imobiliários, empréstimos do setor.
INPCBenefícios previdenciários e contratos vinculados ao salário mínimo.
Sem correçãoUse quando o contrato não previr correção monetária.

A correção é aplicada mês a mês, com fator acumulado: valorCorrigido = valor × (1 + i1) × (1 + i2) × ... × (1 + iN).

2. Juros de mora

Compensam o credor pelo tempo em que ficou sem o capital. Têm natureza de penalidade contratual ou legal.

  • Simples (padrão): juros = valorCorrigido × (taxaMensal / 30 / 100) × diasDeAtraso. É o regime padrão para mora civil (Súmula 121 do STF, que proíbe juros sobre juros sem cláusula).
  • Composto: capitalização mensal. Aplicável em contratos bancários ou onde houver cláusula expressa (Súmula 539 STJ).

A taxa pode vir de duas fontes:

  • Taxa do contrato: se o contrato fixa os juros (por exemplo, 1% ao mês), use essa taxa.
  • Taxa legal (Selic − IPCA) (padrão): se o contrato não fixa os juros, desde 30/08/2024 vale a taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024). Ela conta como zero quando dá negativa. O Banco Central publica a taxa todo mês, e a calculadora aplica a taxa de cada mês aos dias de atraso naquele mês. Veja mais em Lei 14.905/2024 e a taxa legal.

Atrasos antes de 30/08/2024 seguem a regra anterior à Lei 14.905; a calculadora avisa e não calcula juros pela taxa legal para esses dias. Entre pessoas físicas, a Lei de Usura limita os juros do contrato ao dobro da taxa legal, e a calculadora avisa quando a taxa informada passa desse limite.

3. Multa

É a cláusula penal pelo atraso. Diferente dos juros de mora, é fixa e não depende do tempo de atraso (uma parcela vencida há 1 mês paga a mesma multa de uma vencida há 1 ano).

A calculadora oferece duas modalidades de incidência:

  • Por parcela (padrão): cada parcela atrasada recebe a multa individualmente. É o que prevê a maioria dos contratos continuados, como aluguel e condomínio.
  • Sobre o total atualizado: multa única sobre o débito consolidado. Comum em confissões de dívida ou cláusulas penais únicas.

Tipos:

  • Percentual (padrão 10%): aplica-se sobre o valor corrigido.
  • Valor fixo: importância em R$ fixa, independente do valor da parcela.

Ordem do cálculo

A ordem importa: correção monetária primeiro, juros depois, multa por último. Essa é a praxe jurisprudencial — os juros incidem sobre o valor já corrigido, e a multa pode incidir sobre o valor atualizado (corrigido + juros) quando a incidência for sobre o total.

Esquema da fórmula para cada parcela em atraso:

  1. valorCorrigido = valor × fatorCorreção
  2. juros = valorCorrigido × taxaDia × diasDeAtraso (simples) ou capitalização composta
  3. multa = valorCorrigido × percentual / 100 (por parcela, percentual)
  4. total = valorCorrigido + juros + multa

Quando NÃO usar esta calculadora

  • Débitos judiciais (cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial) — use a Calculadora de Atualização de Débitos Judiciais , que aplica taxa legal do BCB, multa do art. 523 CPC, honorários sucumbenciais e regras da Lei 14.905/2024.
  • Reajuste anual de contrato vigente de aluguel — use a Calculadora de Reajuste de Aluguel . Esta calculadora é para parcelas vencidas, não para a correção anual prevista em cláusula contratual.
  • Atualização monetária pura (sem multa, sem juros) — use a Correção Monetária .

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Perguntas frequentes (FAQ)

  • Para que serve a calculadora de débitos em atraso?
    Para atualizar dívidas com uma ou mais parcelas vencidas — incluindo multa, juros de mora e correção monetária. É útil para cobrar aluguéis atrasados, condomínios em mora, mensalidades, prestações privadas e qualquer débito contratual com parcelas mensais.
  • Qual a diferença entre multa, juros de mora e correção monetária?
    A multa é uma penalidade fixa pelo descumprimento (geralmente 10% sobre cada parcela). Os juros de mora compensam o tempo que o credor ficou sem o dinheiro (taxa do contrato ou, se o contrato não fixar, a taxa legal). A correção monetária repõe a inflação do período, sem natureza de penalidade. As três verbas são independentes e cumulativas.
  • Que taxa de juros usar?
    Use a taxa do contrato, se ele fixar uma. Se não fixar, desde 30/08/2024 vale a taxa legal: a Selic menos o IPCA, considerada zero quando negativa (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024). Entre pessoas físicas, a Lei de Usura limita os juros do contrato ao dobro da taxa legal. O regime é simples (Súmula 121 do STF); o composto só cabe em contratos bancários ou que pactuem capitalização expressamente (Súmula 539 do STJ).
  • Que índice de correção monetária escolher?
    IPCA é o oficial e o mais usado em contratos novos. IGP-M foi tradicionalmente usado em aluguéis (perdeu força após 2022 por alta volatilidade). INCC mede inflação da construção civil. INPC é usado em benefícios previdenciários. Se a dívida não previr índice, IPCA é a escolha padrão.
  • Posso aplicar multa de 10% em qualquer dívida?
    Sim, desde que prevista em contrato. O Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º) limita a multa de mora a 2% em relações de consumo. Em aluguel, a Lei do Inquilinato (8.245/91) não fixa teto; o mais comum é 10%, e o juiz pode reduzir uma multa excessiva (art. 413 do Código Civil). Nos demais contratos, vale o que foi pactuado, com o mesmo limite do art. 413.
  • Multa por parcela ou multa sobre o total atualizado?
    Depende do contrato. A maioria dos contratos de aluguel, condomínio e prestação continuada prevê multa por parcela vencida — cada parcela em atraso recebe a multa individualmente. Cláusulas penais únicas (em confissões de dívida ou contratos comerciais) costumam aplicar uma multa única sobre o débito consolidado.
  • Preciso atualizar um débito judicial. Posso usar essa calculadora?
    Para débitos extrajudiciais (contratos privados, aluguel, condomínio) esta calculadora é adequada. Para débitos judiciais — com taxa legal do BCB, multa do art. 523 do CPC, honorários sucumbenciais e regras da Lei 14.905/2024 — use a Calculadora de Atualização de Débitos Judiciais.
  • É para calcular aluguel atrasado?
    Sim — e para isso você pode usar a versão específica em /calculadoras/aluguel-atrasado, que já vem pré-configurada com IGP-M, multa de 10% e juros pela taxa legal, com explicações específicas para locação.